- 1 -A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei, por um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
- 2 -Por deliberação da assembleia podem as funções do conselho fiscal ser cometidas a uma sociedade revisora de contas.
ARTIGO 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006