- 1 -Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro da Comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Foi também reforçado o capital no montante de 45 000 euros.
Está conforme o original.
5 de Março de 2001. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Correia Neves Galrito.
3000219648
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006