- 1 -A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
- a)Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo 8.º;
- b)Depois de advertidos pelo conselho de administração por se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente ou por escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais.
- c)Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
ARTIGO 9.º — Amortização de acções
Vigente desde: 27/11/2006
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Em vigor desde 27/11/2006