A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, mediante deliberação da assembleia geral de accionistas, tomada por, pelo menos, três quartos dos votos representativos do capital social.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 27/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2006