- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
- 3 -Na ausência ou impedimento de qualquer um dos membros da respectiva mesa, competirá a esta fazer eleger os substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções, após o termo da sessão.
- 4 -A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias duas vezes por ano, uma no início de cada ano lectivo, para eleição dos órgãos sociais, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do plano de actividades e orçamento e, bem assim, dos «pareceres» do conselho fiscal; outra, no final de cada ano lectivo, para análise dos objectivos programados.
- 5 -A assembleia geral reunirá ainda em sessões extraordinárias, sempre que convocadas para o efeito, nos termos estatutários.
- 6 -As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo presidente da mesa, ou seu substituto, por sua iniciativa, por solicitação da direcção ou do conselho fiscal, ou ainda por um terço dos associados nos termos da alínea f) do artigo 7.º destes estatutos.
- 7 -As convocatórias devem ser remetidas por via postal aos associados, no pleno gozo dos seus direitos, com pelo menos oito dias de antecedência, indicando o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
- 8 -Caso à hora marcada não estejam presentes mais de metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, as assembleias gerais reunirão meia hora depois com qualquer número de presenças. Se se tratar de uma sessão extraordinária, requerida nos termos da alínea f) do artigo 7.º, ela só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos 75% dos associados que a solicitaram.
- 9 -À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos inseridos nas ordens de trabalho e, necessariamente:
- a)Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
- b)Eleger ou destituir os órgãos sociais;
- c)Fixar o valor anual mínimo das quotas a pagar pelos associados;
- d)Apreciar e votar os relatórios e contas de gerência, os planos de actividade e orçamentos e, bem assim, os pareceres do conselho fiscal;
- e)Aprovar as alterações dos estatutos da Associação;
- f)Deliberar sobre a dissolução da Associação.
- 10 -As deliberações das assembleias gerais são soberanas desde que tenham sido convocadas e votadas nos termos legais e estatutários.
ARTIGO 10.º — A assembleia geral
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006