- 1 -O conselho fiscal é constituído por um presidente, um 1.º vogal e um 2.º vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efectivos, que passarão a exercer funções, à medida que se derem vagas neste órgão.
- 2 -O conselho fiscal reunirá sempre que julgue necessário e obrigatoriamente duas vezes por ano.
- 3 -Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações das assembleias gerais e dar pareceres sobre o relatório e contas de gerência, plano de actividades e orçamento, apresentados pela direcção e que serão submetidos à discussão e à aprovação, pelos associados, em assembleia geral.
ARTIGO 12.º — O conselho fiscal
Vigente desde: 28/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2006