- 1 -O conselho de administração será composto por três ou cinco membros, conforme sua deliberação, e integra o respectivo presidente, o vice-presidente e vogal ou vogais, que serão designados pelo conselho geral de entre os membros deste órgão, com excepção do disposto infra no n.º 4 do presente artigo.
§ único. O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros, que assumirá as funções de administrador-delegado, a gestão corrente dos assuntos da Fundação.
- 2 -A designação dos membros do conselho de administração deverá obrigatoriamente respeitar a representação proporcional das duas estirpes familiares que integram os membros do conselho geral, tal como adiante estipulado no n.º 1 do artigo 17.º dos presentes estatutos.
- 3 -Ainda com excepção do disposto pelo n.º 4 do presente artigo, o mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos, renováveis.
- 4 -Os primeiros membros do conselho de administração são designados pelo acto de instituição, assumindo as funções de presidente a fundadora engenheira Ana Isabel Barosa Saragga Horta e Costa, o de vice-presidente o fundador Dr. José Maria Igrejas Horta e Costa e o de vogal e administrador-delegado o Dr. Miguel António de Castro Mendia Horta e Costa, sendo o respectivo mandato vitalício.
- 5 -Os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por cooptação do conselho de administração, de entre os membros do conselho geral, observando-se no entanto, que, por morte dos fundadores Ana Isabel Barosa Saragga Horta e Costa e ou José Maria Igrejas Horta e Costa, deverão suceder-lhe, sucessivamente, na presidência do conselho de administração o cônjuge sobrevivo e a este o Dr. Miguel António de Castro Mendia Horta e Costa, igualmente a título vitalício.
- 6 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar.
- 7 -Os membros do conselho de administração serão ou não remunerados conforme deliberação do próprio órgão, que fixará a respectiva remuneração.
ARTIGO 11.º — Composição e reuniões do conselho de administração
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006