- 1 -Constituem receitas da Fundação:
- a)O rendimento dos bens próprios;
- b)O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste;
- c)Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -As receitas auferidas pela Fundação serão afectas prioritariamente à liquidação das responsabilidades financeiras detidas pela Fundação relativas ao seu património inicial, tal como referido supra no artigo anterior.
ARTIGO 9.º — Receitas
Vigente desde: 28/11/2006
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Em vigor desde 28/11/2006