- 1 -As acções serão nominativas ou ao portador e, ressalvados os limites estabelecidos por lei, serão reciprocamente conversíveis à vontade despesas de conversão.
- 2 -O capital social será materializado em títulos de uma, dez, cinquenta, cem e mil acções.
- 3 -Os títulos serão subscritos por dois administradores, podendo as respectivas assinaturas ser de chancela, autenticadas com o selo branco da sociedade.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006