- 1 -É absolutamente proibido aos sócios constituir as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação.
- 2 -A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio quando a quota a amortizar tenha sido penhorada, arrolada ou arrematada por quem não seja sócio, por qualquer modo, quando se encontre sujeita a procedimento contencioso e, ainda, no caso de falecimento ou dissolução do seu titular.
- 3 -O valor da quota a amortizar será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus valores activos ou passivos, salvo se outro for o critério imposto por lei imperativa.
- 4 -O valor da quota a amortizar será pago até ao limite máximo de três prestações anuais e sucessivas, considerando-se o mesmo efectuado com o depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.
- 5 -No caso de falecimento de um sócio, e enquanto a quota se mantiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes legais, designarão um entre si para o exercício dos respectivos direitos sociais.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006