- 1 -A sociedade terá um conselho de administração composto por três elementos, accionistas ou estranhos à sociedade, eleito quadrienalmente pela assembleia geral.
- 2 -Os membros do conselho de administração manter-se-ão em funções, com o plenitude dos seus poderes, embora decorrido o prazo para que foi eleito, até que os novos tomem posse.
- 3 -Compete ao conselho de administração, para além do mais consignado na lei e nestes estatutos:
- a)Conduzir as actividades da sociedade, praticando todos os actos que a lei ou estes estatutos não reservem a outros órgãos sociais;
- b)Executar as deliberações da assembleia geral;
- c)Aprovar orçamentos anuais;
- d)Definir a organização interna da sociedade;
- e)Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, comprometendo-se em arbitragens, propondo pleitos ou defendendo-se neles;
- f)Representar a sociedade em qualquer instância, repartição ou organismo público;
- g)Encarregar quaisquer pessoas do desempenho regular de algum ou alguns dos fins compreendidos no objecto social e constituir mandatários em que delegue parte dos poderes, definindo-lhes sempre o âmbito e quando conveniente, a duração dos mandatos;
- h)Adquirir, alienar, onerar ou permutar participações no capital de outras sociedades ou a constituir;
- i)Adquirir, alienar e onerar quaisquer direitos ou bens, móveis ou imóveis;
- j)Celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária nos termos e condições que entender convenientes, outorgando todos os documentos que necessários se tornem à concretização dos mesmos.
- k)Contratar e despedir trabalhadores e outros prestadores de serviços;
ARTIGO 15.º — Competência e poderes do conselho de administração
Vigente desde: 05/12/2006
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