ARTIGO 16.º
Remuneração e caução dos membros do conselho
Redação registada como em vigor em 05/12/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A assembleia geral determinará de administração qual a remuneração, caso seja decidida a sua atribuição, aos membros do conselho de administração.
- 2 -Os membros do conselho de administração estão dispensados da prestação de qualquer caução nos termos do n.º 3 do artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais.