- 1 -As acções serão obrigatoriamente nominativas podendo ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções ou revestir forma escritural.
- 2 -Poderão ser emitidas acções com prémio de subscrição e acções sem direito a voto que confiram direito a um dividendo prioritário a fixar pelo órgão da Sociedade que deliberar a emissão.
- 3 -As acções emitidas nos termos do número anterior poderão ser remidas, quando e se a assembleia geral o deliberar, pelo seu valor nominal acrescido de um prémio a definir na deliberação de emissão.
- 4 -A sociedade pode, dentro dos limites da lei, adquirir acções próprias e títulos de dívida por si emitidos, e realizar sobre eles quaisquer operações permitidas por lei.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006