- 1 -A administração da Sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, num mínimo de três.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar os seus poderes de gestão corrente da sociedade num dos seus membros, que se designará por administrador-delegado, ou numa comissão executiva, composta por um número ímpar de membros, fixando os seus poderes e atribuições na acta de nomeação.
- 3 -O conselho de administração poderá ainda nomear um dos seus membros para a prática de certos actos concretos, sendo tal nomeação consubstanciada em acta da reunião do conselho de administração.
- 4 -Os administradores permanecerão em exercício para além do período para que foram eleitos enquanto não estiverem designados os seus substitutos.
- 5 -Os administradores prestarão a caução que lhes for fixada em assembleia geral, excepto se disso forem dispensados.
ARTIGO 18.º — Administração
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006