ARTIGO 8.º
Prestações suplementares e obrigações acessórias
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas a todos os accionistas, na proporção das respectivas participações, prestações suplementares até uma quantia máxima de cem mil euros.
- 2 -As prestações suplementares serão efectuadas nas restantes condições deliberadas pela assembleia geral, a qual fixará o montante e o prazo para o cumprimento da respectiva prestação que não pode, no entanto, ser inferior a 30 dias.
- 3 -À falta de cumprimento da obrigação de efectuar prestações suplementares aplica-se, com a devida adaptação, o previstos os artigos 204.º e 205.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ainda ser exigidos suprimentos a todos os accionistas até uma quantia máxima de cem mil euros.
- 5 -A prestação de suprimentos terá carácter oneroso/gratuito e será efectuada nas restantes condições deliberadas pela assembleia geral, a qual fixará o montante e o prazo para o cumprimento da respectiva prestação que não pode, no entanto, ser inferior a 30 dias.