- 1 -Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidos ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei, serão aplicados conforme o que for determinado pela deliberação dos accionistas que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá destiná-los, no todo ou em parte, à constituição ou reforço de quaisquer reservas ou a outras aplicações consideradas de interesse da sociedade.
- 2 -Os lucros, se forem distribuídos, sê-lo-ão na proporção das respectivas participações, salvo se por unanimidade os accionistas deliberarem distribuí-los noutra proporção.
- 3 -Poderão ser feitos, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros, nos termos do artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006