- 1 -A assembleia geral reúne em cada ano civil até trinta e um de Março, sem prejuízo das demais reuniões que sejam convocadas a fim de:
- a)Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício anterior;
- b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
- c)Proceder à apreciação geral da administração da sociedade, manifestando, se for caso disso, a sua desconfiança relativamente aos administradores e destituindo-os, ainda que tal não conste da respectiva ordem de trabalhos;
- d)Proceder às eleições que legal e estatutariamente lhe sejam atribuídas, ou aquelas que eventualmente se tomem necessárias por virtude de ocorrências determinadas, nomeadamente a prevista na parte final da alínea anterior;
- e)Estabelecer a remuneração do conselho de administração.
- 2 -Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal solicitem a sua convocação ao Presidente da Mesa ou quando essa convocação for requerida por accionistas em petição fundamentada e nos termos legalmente admitidos.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 05/12/2006
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Em vigor desde 05/12/2006