- 1 -O conselho de gerência reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, excepto durante o primeiro ano de actividade do ACE, em que as reuniões do conselho deverão ser mensais e sempre que seja convocado por qualquer dos gerentes.
- 2 -As convocatórias far-se-ão por meio de telefax expedido com, pelo menos, oito dias de calendário de antecedência, salvo se todos os gerentes estiverem presentes e aceitarem deliberar sobre as matérias em causa.
- 3 -O conselho de gerência deliberará por unanimidade e cada gerente terá direito a um voto. Não havendo unanimidade e tratando-se de matéria susceptível de criar prejuízo directo e imediato ao ACE, quer em termos de cumprimento das suas obrigações perante o cliente e terceiros quer em termos financeiros, a deliberação será tomada exclusivamente pelo presidente vinculando o agrupamento e todos os membros deste que nela sejam visados.
- 4 -Sempre que o presidente do conselho de gerência exerça a competência que lhe é conferida pelo número anterior, qualquer dos membros do agrupamento poderá requerer a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o assunto, mas ficando até à decisão da assembleia geral vinculados ao cumprimento da deliberação tomada.
- 5 -Na assembleia geral convocada para os efeitos do número anterior a representação dos membros não poderá ser confiada a qualquer dos gerentes, sendo os respectivos representantes nomeados pelos presidentes do conselho de administração ou os directores gerais das sociedades membros do ACE.
- 6 -Se o litígio não for amigavelmente resolvido nesta assembleia geral, as agrupadas que se considerem lesadas terão direito a recorrer ao previsto no artigo 24.º destes estatutos.
- 7 -No final da empreitada, e sem acordo dos membros para continuar esta forma de colaboração para aquisição, aluguer ou qualquer tipo de exploração, dos equipamentos, os equipamentos serão postos a venda e, salvo outra decisão unânime dos membros, um leilão será organizado entre os membros com as seguintes regras:
O valor de venda dos equipamentos será limitado ao valor de compra dos mesmos pelo ACE;
Em caso de proposta idêntica pela tuneladora, o membro com a participação mais elevada terá direito de opção.
ARTIGO 15.º — Deliberações
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006