- 1 -Qualquer litígio ou diferendo entre os membros do agrupamento relativo à interpretação, integração, execução ou cumprimento do presente contrato que não seja amigavelmente resolvido no âmbito do conselho de gerência ou da assembleia geral, será, em primeira instância, obrigatoriamente objecto de uma tentativa de conciliação a realizar pelos respectivos presidentes dos conselhos de administração dos membros do agrupamento ou quem estes indicarem para o efeito.
- 2 -O diferendo será apresentado aos referidos administradores por qualquer dos membros do agrupamento, os quais deverão decidir por unanimidade no prazo máximo de 15 dias de calendário.
- 3 -Frustada a tentativa prevista nos números anteriores, os litígios serão definitivamente resolvidos por arbitragem, decidindo os árbitros por equidade e renunciando desde já as partes a recorrer da decisão para qualquer outra instância.
- 4 -A arbitragem será realizada por um tribunal constituído nos termos da presente cláusula e, supletivamente, de acordo com o disposto na lei n.º 31186, de 26 de Agosto.
- 5 -O tribunal será constituído por um árbitro único, se as partes em litígio acordarem na sua designação ou, na falta desse acordo, cada uma das partes litigantes nomeará um árbitro, no prazo de 10 dias, designando estes um terceiro, no mesmo prazo, que presidirá; na falta de acordo, o árbitro presidente será designado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a requerimento de qualquer uma das Partes.
- 6 -Se decorrerem mais de três meses sobre a data da indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral esteja constituído, pode qualquer das partes recorrer aos tribunais comuns, considerando-se então devolvida a jurisdição a esses tribunais para a questão concretamente em causa.
- 7 -Se não houver acordo quanto ao objecto do litígio, o mesmo será o que resultar da petição da parte demandante e da reconvenção, se a houver, da parte demandada.
- 8 -O tribunal arbitral funcionará em Lisboa no local que for escolhido pelo árbitro único ou pelo árbitro presidente e julgará segundo a equidade, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a houver.
- 9 -O cumprimento das presentes estatutos e da execução da empreitada não serão suspensas enquanto decorrer o processo arbitral.
Está conforme o original.
11 de Janeiro de 2005. - O Primeiro-Ajudante, Carlos Alberto de Almeida Homem.
2009414594
ARTIGO 24.º — Lei aplicável - arbitragem
Vigente desde: 06/12/2006
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