- 1 -A participação de cada um dos membros do agrupamento é a seguinte:
- a)SBE - 62%;
- b)ETERMAR - 38%
- 2 -Nenhum membro poderá transmitir ou ceder, total ou parcialmente, os seus direitos ou obrigações no agrupamento ou fazer-se substituir por terceiros no cumprimento das suas obrigações, senão nos termos da lei, sem o prévio consentimento de todos os restantes membros, o qual deverá ser concedido em assembleia geral.
- 3 -Para efeitos do ponto anterior não serão considerados terceiros empresas com relação de grupo com a SBE.
ARTIGO 6.º — Participações dos membros e transmissão da posição contratual
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006