- 1 -Os membros do agrupamento são solidariamente responsáveis perante terceiros por quaisquer dívidas ou responsabilidade do agrupamento, salvo cláusula em contrário inserta em contrato celebrados com determinados terceiros.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade solidária perante terceiros, quando esta ocorrer, será repartida pelos membros do Agrupamento na proporção da respectiva participação, conforme definida no artigo 6.º do presente Contrato, salvo se a mesma resultar de incumprimento ou atitude faltosa de determinado membro ou membros, casos em que esta será inteiramente imputada a este ou estes na proporção adequada ou, enquanto esta proporção não for determinada, a responsabilidade será imputada aos membros faltosos em partes iguais.
ARTIGO 8.º — Responsabilidade
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006