Para todas as questões emergentes deste contrato, designadamente, as relativas à validade das respectivas cláusulas e ao exercício de direitos sociais, entre os accionistas e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos ou liquidatários, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006