- 1 -Prestado o consentimento à transmissão, nos termos do disposto no artigo anterior, poderão os accionistas, querendo, exercer o respectivo direito de preferência.
- 2 -O direito de preferência só poderá ser exercido em relação à totalidade das acções a transmitir.
- 3 -Os accionistas interessados em exercer o direito de preferência deverão comunicar essa sua intenção no prazo de 30 dias, contados da deliberação referida no n.º 6 do artigo anterior, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 4 -No caso do presidente da mesa da assembleia geral verificar que existem dois ou mais accionistas interessados na aquisição, informará os accionistas de tal facto por forma a que seja aberto rateio entre eles.
ARTIGO 10.º — Direito de preferência
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006