ARTIGO 5.º
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cessão de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, seguindo-se os procedimentos previstos nos artigos 230.º e 231.º do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -Independentemente da autorização da cessão pela sociedade os sócios não cedentes terão o direito de exercer a preferência na aquisição da quota a ceder, na proporção das quotas por eles detidas, pelo menor dos seguintes valores:
- a)Valor da proposta de aquisição de que o sócio cedente disponha;
- b)Valor contabilístico apurado em balanço especialmente efectuado para o efeito.