Nos termos do disposto nos artigos 210.º a 213.º do Código das Sociedades Comerciais, poderão ser exigidas ao sócio único prestações suplementares até ao montante máximo de cinquenta mil euros.
ARTIGO 4.º — Prestações suplementares
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006