- 1 -A administração da sociedade e a sua representação, incumbem ao conselho de administração, o qual será composto por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente, eleitos por um período não superior a quatro anos e que podem ser sempre reeleitos.
- 2 -Os membros dos conselho de administração não serão remunerados, salvo se o contrário for deliberado pela assembleia geral.
- 3 -Na falta ou impedimentos definitivos de um administrador, os demais Administradores procederam à cooptação dum substituto, no prazo máximo de 60 dias. O mandato do novo administrador terminará no final do período para o qual os demais Administradores forem eleitos.
- 4 -A eleição de um administrador poderá fazer-se, isoladamente, de entre pessoas propostas em listas subscritas por accionistas ou grupos de accionistas. A eleição isolada deverá ser requerida ao presidente da mesa da assembleia geral, por escrito nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória.
- 5 -A assembleia geral que elegeu os administradores podem dispensá-los de caução.
ARTIGO 10.º — Conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006