- 1 -O conselho de administração fica investido dos poderes necessários para o efeito de assegurar a representação e gestão da sociedade, podendo designadamente: celebrar contratos no âmbito da gestão corrente da sociedade e dentro dos limites impostos pelo seu objecto;
Abrir e movimentar contas bancárias;
Aceitar livranças a instituições de crédito;
Contratar e despedir pessoal;
Comprar e vender bens imóveis e móveis, incluindo veículos automóveis; Adquirir, alienar, hipotecar ou onerar bens imóveis;
Contrair empréstimos ou assumir obrigações financeiras equivalentes;
Conceder garantias ou cauções e prestar avales equivalentes aos valores de bens e serviços;
Confessar, desistir ou transigir em qualquer acção ou processo, tanto judicial como arbitral;
- 2 -O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade num administrador delegado, ou na comissão executiva, constituída por três administradores, sem prejuízo da sua competência para deliberar sobre os mesmos assuntos;
- 3 -O conselho de administração poderá constituir procuradores ou mandatários da Sociedade, fixando com toda a precisão os actos ou categorias de actos que estes podem praticar e a duração do respectivo mandato.
ARTIGO 12.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006