- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva assembleia, possuam cem ou mais acções em seu nome, averbadas no livro de registo da sociedade, ou tratando-se de acções ao portador não registadas, façam prova do seu depósito numa instituição de crédito.
- 2 -Os accionistas possuidores de um número de acções inferiores a cem poderão agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se então representar por qualquer dos agrupados.
- 3 -Os accionistas ou representantes dos grupos accionistas, com direito a tomar parte nas assembleias gerais, poderão fazer-se representar por quem indicarem.
- 4 -O mandato previsto no número anterior, poderá ser conferido por carta, assinada pelo mandante, dirigida ao Presidente da mesa da assembleia geral e da qual deverá constar a ordem de trabalhos da assembleia geral e a identidade do representante.
ARTIGO 6.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006