Os lucros (ou o prejuízo) do exercício aparece na conta do resultado pela diferença entre os produtos e os encargos do exercício, e após dedução das amortizações e das provisões.
Sobre estes lucros, de onde se subtraem eventualmente as perdas anteriores, são tiradas as somas destinadas à reserva em aplicação da lei, e especialmente sob pena de nulidade de qualquer deliberação contrária, uma soma correspondente a uma vigésima parte para constituir o fundo de reserva legal. Este depósito deixa de ser obrigatório quando os fundos de reserva atingem um décimo do capital social.
Os lucros distributíveis são constituídos pelos lucros de exercício, de onde se subtraem as perdas anteriores e as somas levadas para a reserva em aplicação da lei, e aumentado dos excedentes.
A assembleia geral pode decidir da distribuição de somas tiradas das reservas, de que ela tem a disposição, indicando expressamente as caixas de reserva sobre as quais foram tiradas as ditas somas. Todavia, os dividendos são tirados em prioridade sobre os lucros distributíveis do exercício
Após aprovação das contas e verificação da existência das somas distributíveis, a assembleia geral determina a parte atribuída aos sócios sob forma de dividendos. A parte de cada sócio é proporcional à sua percentagem no capital social.
As modalidades de pagamento dos dividendos votados pela assembleia geral são fixados por ela ou, na sua falta, pela gerência.