- 1 -Os accionistas deliberam em assembleias-gerais convocadas nos termos da lei.
- 2 -A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a, pelo menos, um voto.
- 3 -A cada 100 acções corresponde um voto.
- 4 -Os accionistas que pretendem participar na assembleia geral devem ter averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até dois dias antes da data designada para a respectiva reunião, todas as suas acções ou comprovar, até à mesma data, o respectivo depósito em intermediário financeiro.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anterior, as acções deverão permanecer inscritas, averbadas ou depositadas em nome do accionista, pelo menos até ao encerramento da reunião da assembleia geral.
- 6 -Os obrigacionistas ou titulares de outros valores mobiliários emitidos pela sociedade, assim como os titulares de acções sem direito de voto não poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, sendo nelas representados pelos respectivos representantes comuns.
- 7 -Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral nos termos da lei.
- 8 -A representação do accionista deverá ser feita através de carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data de realização da assembleia geral.
- 9 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral por quem tenha poderes para obrigar a pessoa colectiva em causa ou por pessoa para o efeito nomeada.
ARTIGO 14.º — Composição da assembleia geral
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006