- 1 -Sempre que o exercício social o justifique, e com a deliberação em assembleia geral de todos os sócios, poderá a sociedade exigir dos mesmos, prestações suplementares de capital até ao montante máximo de oitenta mil euros.
- 2 -Poderá qualquer sócio fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições deliberados em assembleia geral.
- 3 -A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital de outras sociedades, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto dessas empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006