- 1 -No caso de um sócio revelar a intenção de voluntariamente transmitir ou ceder a sua quota, os sócios renunciam ao direito de preferência na aquisição da quota e aceitam que, neste caso, a quota seja adquirida pela sociedade.
- 2 -Caso um contrato de prestação de serviços ou um contrato de trabalho subordinado celebrado entre um sócio da sociedade e a sociedade cesse por qualquer motivo, este deve transmitir todas as suas quotas à sociedade, excepto se outro for o acordo das partes.
- 3 -O valor da quota para efeitos do disposto do número anterior será calculado em conformidade com o n.º 4 da clausula 7.ª, excluindo a disposição relacionada com os valores resultantes da transmissão a favor de terceiros.
- 4 -O valor da quota a considerar para a avaliação será o definido à data em que cessar o contrato de prestação de serviços ou o contrato de trabalho subordinado ou à data em que o sócio apresentar a sua intenção de transmitir a sua participação na sociedade.
- 5 -O preço da aquisição da quota ou quotas será pago em numerário excepto se o contrário for acordado entre as partes.
- 6 -Os adquirentes da quota ou quotas disporão de um prazo de cinco anos, contados da dada da transmissão, para pagar todos os valores devidos ao transmitente, podendo, nesse período, efectuar pagamentos parciais, da quantia e com a frequência que melhor entenderem.
- 7 -Porém, no caso de pagamento diferido, serão devidos pelos adquirentes juros de mora, calculados sobre o capital em cada momento em divida, contados desde a data da transmissão até efectivo e integral pagamento, à taxa de base do Banco de Inglaterra, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano.
- 8 -Enquanto subsistirem quaisquer valores em dívida, ao abrigo do disposto no número seis supra, as partes renunciam a quinhoar nos lucros da sociedade.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006