- 1 -As operações com não cooperadores, realizadas a título complementar quando necessárias à prossecução do objectivo social, não poderão prejudicar as posições adquiridas pelos cooperadores e deverão ser escrituradas em separado, revertendo os respectivos excedentes líquidos para a reserva legal.
Os excedentes líquidos gerados pelas operações com os cooperadores serão aplicados nas reservas constituídas.
ARTIGO 13.º — Excedentes
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006