A admissão dos cooperadores será feita mediante proposta dirigida à direcção, assinada pelo candidato, ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, da qual deverão constar, além dos respectivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como o rendimento desse agregado.
ARTIGO 15.º — Admissão
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006