Em tudo quanto estes Estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 42.º — Omissões
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006