- 1 -A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
- 2 -Revertem para esta reserva:
- a)Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a fixar anualmente pela assembleia geral, no mínimo de 5%;
- b)50% das jóias de admissão;
- c)Valores obtidos pelas deduções feitas por via da liquidação de contas com membros exonerados ou excluídos;
- d)Os excedentes líquidos gerados pelas operações com não cooperadores.
- 3 -Estas reversões, exceptuando a da alínea d), deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
ARTIGO 8.º — Reserva legal
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006