- 1 -O conselho de administração será constituído por cinco membros efectivos, eleitos por quatro anos em assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração terá direito ou não à remuneração que a assembleia geral lhe fixar.
- 3 -O conselho de administração poderá delegar num dos seus membros a gestão corrente ou certas matérias de administração, ficando nesta caso a sociedade vinculada pelos negócios que o delegado concluir no âmbito da delegação.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006