- 1 -As acções são nominativas e livremente convertíveis por vontade dos accionistas interessados.
- 2 -A conversão efectua-se por substituição dos títulos, no prazo de 30 dias após o depósito das acções e da quantia provável da despesa.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006