A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre sócios, entre cônjuges ou entre descendentes e ascendentes. Depende sempre do consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos, sendo neste caso, conferido o direito de preferência, em primeiro lugar à sociedade e em segundo aos sócios não cedentes, na proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 11/12/2006
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Em vigor desde 11/12/2006