Aos lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a parte destinada à reserva legal, serão aplicados conforme o que for deliberado em assembleia geral, que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá aplicá-los no todo ou em parte, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-los a outras aplicações de interesses da sociedade, não distribuindo lucros.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 11/12/2006
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Em vigor desde 11/12/2006