A sociedade poderá adquirir e alienar livremente participações no capital social de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, ou em consórcios agrupamentos complementares de empresas e em associação em participação, ainda que o objecto de uma e outras não apresenta nenhuma relação directa ou indirecta com o seu próprio objecto social.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 11/12/2006
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Em vigor desde 11/12/2006