- 1 -Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, a sócia única fica, desde já, expressamente autorizada a celebrar com a própria sociedade todos e quaisquer negócios jurídicos, os quais devem sempre obedecer à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.
- 2 -A sócia única deverá manter, na sede da sociedade, os documentos relativos aos negócios jurídicos celebrados com a própria sociedade de modo a que possam a todo o tempo ser consultados por qualquer interessado.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior deverão ser juntos aos documentos de prestação de contas deles fazendo parte integral.
- 4 -O não cumprimento no disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios celebrados entre a sócia única e a sociedade e ainda a responsabilização ilimitada daquela.
ARTIGO 10.º — Contrato da sócia única com a sociedade
Vigente desde: 13/12/2006
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Em vigor desde 13/12/2006