A sociedade pode subscrever e adquirir participações em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como participar em concessões, em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico, em consórcios ou associações em participação e associar-se pela forma que julgar mais conveniente a quaisquer entidades singulares ou colectivas.
ARTIGO 3.º — Participações noutras sociedades
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