A sociedade poderá exigir da sócia única prestações suplementares até ao montante global igual a quinhentas vezes o valor do capital social, mediante deliberação da assembleia geral que definirá o seu valor, tempo e modo de as prestar.
ARTIGO 5.º — Prestações suplementares de capital
Vigente desde: 13/12/2006
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Em vigor desde 13/12/2006