- 1 -A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
- 2 -Nos casos de cessão onerosa a favor de estranhos é atribuída aos sócios não cedentes, com eficácia real, o direito de preferência, a exercer nos termos gerais.
- 3 -A doação feita a descendentes, por qualquer sócio, da sua parte social, não carece do consentimento dos restantes sócios.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 13/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2006