A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, e com dispensa de caução, fica afecta a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
§ 1.º Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos gerentes, porém, para que a sociedade fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas de dois gerentes ou a de um gerente e a de um procurador.
§ 2.º Qualquer dos gerentes, desde que autorizado em assembleia geral, poderá delegar todos em parte dos seus poderes de gerência, por meio de procuração, noutro sócio ou mesmo em pessoa estranha à sociedade.
§ 3.º É vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme. É o que cumpre certificar.
25 de Novembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Lígia Maria Gigante Pinheiro.
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