A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro».
O diploma revogado visou «introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar». Lê-se, ainda, na respetiva Exposição de motivos o seguinte:
.Na sequência da celebração, em 18 de dezembro de 1984, do referido contrato de concessão, foi celebrado e aprovado o plano geral do terminal, nos termos da base III, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e da correspondente cláusula terceira do contrato de concessão, no qual se definiram os principais investimentos a realizar com vista ao desenvolvimento e cabal apetrechamento do terminal portuário de Alcântara.
Mais de duas décadas volvidas sobre a elaboração do mencionado plano, é absolutamente vital proceder à respetiva revisão, com os ajustamentos posteriormente introduzidos. Com efeito, o enorme impacto do crescimento e globalização da economia ao nível dos transportes marítimos e do mercado de serviços portuários determinou, nos últimos anos, um fortíssimo aumento da procura dos serviços prestados no terminal portuário de Alcântara. Atendendo à configuração do terminal, tal aumento obriga, porém, ao significativo incremento da respetiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração.
Simultaneamente, cabe destacar a necessidade de aperfeiçoamento e de renovação das condições existentes no terminal da Alcântara, em face dos avanços tecnológicos observados, em particular no que toca à dimensão e configuração dos navios porta-contentores. De facto, uma das principais exigências que se impõe à exploração do terminal portuário de Alcântara, no âmbito de um setor de atividade extremamente dinâmico e concorrencial, respeita precisamente ao aumento da produtividade dos sistemas e equipamentos de movimentação, transporte e ligação terrestre utilizados.
Deste modo, importa atuar no sentido de conferir, com urgência, ao terminal portuário de Alcântara a dimensão e as plataformas logísticas necessárias à eliminação dos constrangimentos ao seu eficaz e eficiente funcionamento. Caso contrário, ainda antes de 2010, o terminal, com os seus atuais limites físicos e equipamentos, não terá condições, no atual contexto altamente competitivo do setor portuário, para desempenhar adequadamente o decisivo papel que lhe está cometido no mercado nacional e internacional da receção e movimentação de carga contentorizada
Para o enquadramento da Lei n.º 14/2010 e já com relevo para o que importa apreciar e decidir há que considerar os factos que o tribunal arbitral considerou relevantes, entre outros, para a decisão da causa:
"1.º Desde 18 de Dezembro de 1984, acham-se a APL - esta, sucedendo agora à «Administração do Porto de Lisboa» - Instituto Público, o qual, por sua vez, sucedera já à primitiva subscritora do contrato, a «Administração Geral do Porto de Lisboa», AGPL - e a Liscont ligadas por um Contrato de Concessão, mediante o qual foi e se encontra atribuído à segunda o direito de exploração, em regime de serviço público, de um terminal de contentores na zona portuária de Alcântara (doravante, TCA).
2.º Tal Contrato - celebrado após adjudicação precedida de concurso público internacional - foi inicialmente autorizado pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto, o qual, em Anexo, definiu também as Bases a que aquele devia obedecer.
3.º Nos termos do n.º 1 da Base XII e do n.º 1 do artigo 12.º do Contrato, o prazo da concessão era de 20 anos, a contar da data da entrada em exploração do terminal - facto este ocorrido em 5 de Maio de 1985.
4.º Porém, mediante um primeiro aditamento ao Contrato, de 19 de Dezembro de 1997, em que foi acordada a assunção e a realização, pela Concessionária, de novos investimentos, em ordem à ampliação do terminal - e tendo em conta o disposto no n.º 2, tanto da Base como do artigo antes citados, nos quais se previa a possibilidade da prorrogação, em certos termos, da concessão - foi esta efetivamente prorrogada por dois novos períodos de 5 anos, ou seja, até 5 de Maio de 2015.
5.º Entretanto, foi o Contrato objeto de um novo acordo modificativo, de 3 de Novembro de 1998, visando eliminar uma restrição respeitante às condições de acesso de navios ao terminal.
6.º A partir dos finais da década de 90, do século passado, e dos inícios da primeira década do presente século, assistiu-se a um acentuado e mesmo a um exponencial aumento da procura dos serviços do TCA, a que houve a maior dificuldade em dar resposta. Tal facto, conjugado com insuficiências nas acessibilidades ao TCA, provocou o congestionamento deste e originou mesmo a quebra da sua procura.
Por outro lado, assistiu-se no mesmo período a uma enorme evolução e a um grande crescimento do sector do transporte marítimo de contentores (que cresceu quase o triplo da economia mundial), evolução e crescimento esses ligados, designadamente e em particular, ao grande desenvolvimento tecnológico verificado nos correspondentes navios transportadores, com cada vez maior comprimento, mais fundo calado e maior capacidade (em termos antes não imaginados) - sendo que as condições do TCA se revelavam claramente insuficientes e as suas infraestruturas se mostravam insuscetíveis de corresponder a uma tal evolução.
7.º Face aos constrangimentos à operacionalidade do TCA e à crescente desatualização das suas condições, decorrentes das circunstâncias acabadas de referir, surgiu, assim, a necessidade de encarar a superação de tal situação, em ordem a assegurar a competitividade do mesmo Terminal e do Porto de Lisboa, num mercado caracterizado por forte e intensiva concorrência internacional - garantindo-lhes os níveis mínimos de eficiência e fiabilidade exigidos por esse mercado e pela necessidade de responder às estratégias de desenvolvimento encetadas pelos restantes portos europeus.
8.º Foi neste quadro que, no decurso da década de 2000, a APL solicitou estudos de análise da situação, estudos esses que apontaram para a necessidade e conveniência de uma intervenção no Porto de Lisboa e de expansão do TCA - sendo certo que é este o único terminal que nesse porto tem capacidade para receber o chamado tráfego deep sea.
9.º A premência de expansão do TCA tornou-se entretanto mais visível, e absolutamente forçosa, a partir do ano de 2007, no qual se verificou um crescimento do valor de movimentação de mais de 11 %, relativamente ao ano anterior, e prevendo-se para os anos seguintes uma tendência de crescimento de dois dígitos.
10.º A mesma situação e os mesmos problemas antes descritos foram identificados e o caminho para a sua solução apontado nas Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário, aprovadas pelo Governo em dezembro de 2006.
Nesse documento reconhecendo-se a já referida circunstância de o TCA, operado pela LISCONT, ser o único, em Lisboa, capaz de receber o tráfego deep sea, e que este é o que apresenta maior peso na movimentação operada pela empresa; considerando o esperado crescimento substancial do mesmo tráfego; e recordando, por outro lado, as dificuldades verificadas nas acessibilidades terrestres ao terminal - apontam-se logo as seguintes soluções:
- a)Promoção, durante o ano de 2008, de ações tendentes ao alargamento do TCA;
- b)Aposta nas ligações fluviais, de forma a minimizar os constrangimentos das acessibilidades terrestres.
11.º Estas soluções foram, seguidamente, desenvolvidas no Plano Estratégico do Porto de Lisboa, publicamente divulgado peia APL em 2007 - do qual consta, como um dos principais objetivos, o desenvolvimento do tráfego de contentores.
Nesse Plano - registando-se a urgência de uma resposta às solicitações crescentes de definição de uma estratégia portuária quanto à movimentação de carga contentorizada no Porto de Lisboa - sustenta-se justamente que essa resposta deveria traduzir-se na implementação de medidas de expansão do TCA, com a expansão física das instalações existentes e de acordo com as alternativas técnicas também nesse Plano selecionadas. Tais medidas deveriam ser implementadas entre 2007 e 2013 - ou seja, antes ainda do termo da vigência do Contrato de Concessão. (Tudo como mais detalhadamente se descreve nos n.os 41 a 45 do Acórdão de 28 de abril, para onde se remete).
12.º Neste contexto - e assim, pois, atendendo às orientações previamente definidas pelo Governo e pela APL, nos documentos antes referidos, e em ordem a assegurar o seu cumprimento - veio a LISCONT, em novembro de 2007, a apresentar à APL uma proposta de expansão e modernização do TCA, contemplando a realização de um novo plano de investimentos no terminal (de harmonia com as soluções preconizadas nos mesmos documentos), visando, designadamente, os seguintes objetivos: - a atribuição da capacidade necessária para satisfazer a procura de serviços de movimentação de contentores e para receber os maiores navios porta-contentores; - a prevenção do congestionamento do terminal e consequente perda de competitividade dos seus serviços; - o melhoramento das infraestruturas ferroviárias relacionadas com o terminal; - e o reordenamento da zona ribeirinha de Alcântara.
13.º Nessa proposta defendia-se a admissibilidade da modificação do Contrato de Concessão com vista à realização das obras em causa e, a um tempo, a necessidade da prorrogação do prazo de concessão, para possibilitar a amortização dos investimentos a realizar.
14.º À apresentação da proposta intencionada seguiram-se negociações, entre a APL e a LISCONT, que decorreram entre o final de 2007 e o 1.º quadrimestre de 2008, para análise do plano de investimentos apresentado e das suas implicações em termos de alteração do Contrato de Concessão - ou seja, sobre o modus faciendi, não só nas vertentes técnica e económico-financeira, como na vertente jurídica, da implementação do projeto de expansão e modernização do TCA desenhado nessa proposta.
15.º E assim é que - se a APL validou tecnicamente as soluções apresentadas pela LISCONT - já no procedimento ou caminho a adotar, no plano das soluções jurídicas, para a implementação do projeto, não deixou ela de considerar (de acordo com estudos que nesse sentido promoveu) três hipóteses alternativas: (i) rescisão unilateral do Contrato de Concessão, seguida da abertura de um procedimento administrativo com vista à constituição de uma nova concessão; (ii) rescisão unilateral do Contrato de Concessão, seguida da administração direta do TCA pela APL; (iii) modificação do Contrato de Concessão de modo a integrar o projeto de expansão e modernização do Terminal, ficando a LISCONT responsável pela sua execução.
16.º Ponderadas pela APL, em conjunto com a respetiva tutela, essas alternativas, veio a APL a considerar, de todo o modo, que a última - a da modificação do Contrato era a que melhor servia o interesse público e a única que permitia acautelar a urgência inerente à sua realização (cf. «Considerandos» N a Q do «Memorando de Entendimento» referido a seguir). E, isso, desde logo pelas delongas e consequente diferimento da execução das obras (incompatível com a necessidade de evitar o esgotamento do Terminal) a que qualquer das outras obrigaria, e, bem assim, pelos custos financeiros que implicariam.
17.º Fixada essa orientação, as negociações entre as Partes vieram a culminar na celebração, em 28 de abril de 2008, de um Memorando de Entendimento, outorgado conjuntamente, não só pela APL e pela LISCONT, mas também pelo Estado Português e ainda pela REFER, Rede Ferroviária Nacional, E. P., e pela TERTIR, Terminais de Portugal, S. A. - «Memorando» no qual, após se reconhecer como premente a necessidade de aprovação e execução de um novo plano de investimentos para o TCA (cf. considerando K), se procedeu à definição dos principais aspetos a contemplar nas negociações que irão decorrer referentes à modificação pactuada do Contrato de Concessão, bem como o conjunto de compromissos acessórios a cargo de cada uma das partes que se consideram adequados em ordem à plena efetivação dos investimentos a realizar" (cf. Considerando Q).
18.º No que toca aos aspetos ou pontos a serem considerados na modificação do Contrato, são eles os que detalhadamente se enunciam nas alíneas e subalíneas do 1 do «Memorando» - transcritas na íntegra no n.º 63 do Acórdão de 28 de abril, para onde se remete e se dá aqui por reproduzido.
19.º Entretanto, no n.º 5 do «Memorando», ficou expressamente estipulado que a APL solicitaria à respetiva tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos e regulamentares e desencadeadas as demais diligências que fossem consideradas adequadas e necessárias ao enquadramento normativo das modificações a introduzir nos contratos de concessão de exploração dos terminais de contentores de Alcântara e de Santa Apolónia e, bem assim, à obtenção dos compromissos de entidades terceiras.
20.º Prosseguindo então as negociações entre a APL e LISCONT, na linha balizada pelo «Memorando», culminariam elas na assinatura, em 28 de julho de 2008, de um Termo de Acordo, em quem as Partes definiram e aprovaram as alterações a introduzir no Contrato (em ordem ao pretendido objetivo de expansão e modernização do TCA), alterações essas a constar de um «Aditamento» ao mesmo Contrato, e cuja «Minuta» constitui o Anexo 1 do dito «Termo de Acordo».
21.º Por outro lado, no n.º 2 desse mesmo «Termo de Acordo» ficou consignado que será de imediato enviada ao Governo a minuta de Aditamento referida no ponto anterior, bem corno uma proposta de decreto-lei contendo alterações às bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto, e a autorização à APL para, em conformidade outorgar o Aditamento ao Contrato de Concessão nos termos acordados, que se junta como Anexo 2 ao presente Termo de Acordo.
22.º As Partes condicionaram assim, nos termos acabados de referir, a formalização do «Aditamento», consubstanciando as alterações ao Contrato, à aprovação e entrada em vigor do competente diploma legislativo que procedesse à alteração das Bases da Concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84.
23.º Tendo a APL enviado de imediato ao Governo a Minuta do «Aditamento» bem como a proposta de diploma Legislativo antes mencionada, foi esse diploma aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de agosto de 2008, e veio o mesmo, após a subsequente promulgação, a converter-se no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro.
24.º Através desse decreto-lei - em cujo Preâmbulo volta a acentuar-se a necessidade de aperfeiçoamento e de renovação das condições existentes no terminal de Alcântara e a necessidade de um significativo incremento da respetiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração - deu o Governo o seu assentimento ao acordado entre a APL e a LISCONT quanto à alteração do Contrato que as ligava, autorizando as Partes (artigo 3.º) a celebrarem um «aditamento» ao mesmo Contrato consubstanciando essa alteração, e introduzindo, ele próprio, nas primitivas Bases da Concessão, tal como constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 287/84, as correspondentes modificações (artigos 1.º e 2.º), habilitadoras desse «aditamento».
25.º Emitido o Decreto-Lei n.º 188/2008, vieram então a APL e a LISCONT a celebrar, em 21 de outubro de 2008, o Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do TCA (doravante, «Aditamento») e diversos outros instrumentos contratuais a ele anexos, necessários à sua concretização.
26.º Com a celebração do «Aditamento» - em cujos «Considerandos» volta a encontrar expressão o contexto de premência ou urgência que a determinou - concretizou-se o objetivo e encerrou-se o procedimento tendente a viabilizar a necessária expansão e modernização do TCA - abrangendo a sua ampliação e reorganização, o seu reapetrechamento e a melhoria das suas acessibilidades marítimas e ferroviárias.
[...]
33.º Entretanto, emitido o Decreto-Lei n.º 188/2008, foi o mesmo objeto de um processo de apreciação parlamentar, nos termos do artigo 169.º da Constituição, o qual, todavia, com a rejeição da proposta de resolução de cessação da vigência desse diploma, se saldou pela sua manutenção em vigor, sem alterações.
34.º Em 23 de julho de 2010, foi publicada no Diário da República a Lei n.º 14/2010, que revogou o Decreto-Lei n.º 188/2008, nos seguintes termos - que são os seus únicos artigos, que passam a transcrever-se: [...]
35.º Logo após a celebração do «Aditamento», a LISCONT procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à realização do respetivo Plano de investimentos, submetendo-os à aprovação da APL e demais entidades competentes - obtidas as quais passou à execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o equipamento previsto, consoante a calendarização fixada para o efeito. De tal sorte que, à data da Contestação já se encontravam concluídas as obras e instalados os equipamentos referidos no n.º 101 do Acórdão de 28 de abril [acórdão do tribunal arbitral a fixar os factos]".
Para a compreensão rigorosa do contexto em que é aprovada, na Assembleia da República, a Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, é igualmente importante considerar o seguinte:
- a)Em 10 e 22 de outubro de 2008 deram entrada na Assembleia da República dois requerimentos, em que se pedia, nos termos do artigo 169.º da Constituição, a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro - Pedido de apreciação parlamentar n.º 94/X, do PSD, e Pedido de apreciação parlamentar n.º 97/X, do PCP, respetivamente. Em 29 de novembro de 2008, o PSD apresentou o Projeto de Resolução n.º 400/X de cessação de vigência do mesmo decreto-lei e o Projeto de lei n.º 605/X visando conferir eficácia retroativa à cessação de vigência do diploma. Foram ainda apresentados projetos de resolução idênticos pelo BE (n.º 407/X) e pelo PCP (n.º 408/X).
Em 3 de dezembro de 2008 teve lugar a discussão conjunta destas iniciativas (Diário da Assembleia da República I, n.º 21/X/4, de 4 de dezembro). No dia seguinte, o Projeto de Resolução n.º 400/X foi votado e rejeitado, ficando prejudicados os outros projetos de resolução, bem como a votação, na generalidade, do projeto de lei (Diário da Assembleia da República I, n.º 23/X/4, de 5 de dezembro). Entretanto, os pedidos de apreciação parlamentar baixaram à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo caducado as iniciativas em 14 de dezembro de 2008;
- b)Durante o período que mediou entre a publicação do Decreto-Lei n.º 188/2008 e a aprovação da Lei n.º 24/2010, o Tribunal de Contas fez um relatório [Relatório n.º 26/2009 - «Concessão do Terminal dos Contentores de Alcântara (Adenda 2008) - Porto de Lisboa. Auditoria à "Gestão das Concessões/PPP Portuárias"»], com data de 14 de julho de 2009, disponível em tcontas.pt ], cuja Conclusão, constante da página 18 desse documento, se transcreve:
"Em conclusão, o Tribunal não pode deixar de relevar que este contrato de concessão, celebrado pela APL, não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Setor Público, em termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses financeiros públicos, atentas as seguintes principais razões:
Por um lado, porque se trata de um contrato renegociado em regime de ajuste direto, sem o recurso a qualquer procedimento competitivo, o que fragilizou a posição negocial do concedente público;
Por outro lado, porque o contrato foi renegociado sem a fixação prévia, pelo concedente público, de critérios objetivos e rigorosos de value for money, o que originou que os resultados alcançados com as negociações acabassem por traduzir uma perda de valor não só em relação ao contrato anterior, como, igualmente, no que toca às condições iniciais estabelecidas no Memorando de Entendimento;
Também, porque, estando em causa uma PPP, o contrato que o concedente público assinou se mostra desequilibrado quer no tocante à partilha de risco, pela elevada exposição que confere ao concedente naquele domínio, quer, igualmente, pela expectativa de remuneração acionista de quase 14 % que consentiu, objetivamente desproporcionada ao grau de risco incorrido pela concessionária, no projeto.
Com efeito, bastava que a TIR acionista inicial de 11 %, proposta pela concessionária e subjacente ao modelo financeiro do Memorando de Entendimento, tivesse sido mantida pelo concedente, para que o referido prazo de 27 anos tivesse naturalmente sofrido uma redução da ordem dos 10 anos.
Ainda, porque o contrato subscrito pela APL não foi precedido nem de uma análise, nem de uma avaliação quantitativa dos riscos a incorrer pelo concedente público, em especial, os relativos às cláusulas de reequilíbrio financeiro introduzidas na sequência das negociações com os bancos financiadores.
Finalmente, porque a oportunidade da celebração deste contrato, face à conjuntura económica e financeira já visível quando ele foi finalizado e assinado, é objetivamente questionável, atenta a onerosidade das condições de financiamento contratualizadas, bem como a nova extensão do prazo da concessão, que acabou por comprometer o concedente público por mais 27 anos»;
- c)Em março de 2010, o Ministério Público propôs ação administrativa comum sob a forma ordinária contra a Apl - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a Liscont - Operadores de Contentores, S. A., no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para «declaração de nulidade do contrato público de concessão celebrado entre o concedente público APL e a concessionária LISCONT em julho de 2008».
É este o contexto que rodeia a emissão da Lei n.º 14/2010, através da qual a Assembleia da República viria a decidir a revogação, com efeitos retroativos, do Decreto-Lei n.º 188/2008, que autorizara a APL a celebrar o Aditamento ao Contrato de Concessão e redefinira as bases a que este último deveria obedecer. Releva, ainda, para o que importa apreciar e decidir, o que consta da Exposição de motivos do projeto de lei, da autoria do PSD, que deu origem àquela lei - Projeto de Lei n.º 63/XI:
.O Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 agosto veio autorizar a Administração do Porto de Lisboa "a contratar com empresa após concurso público, a concessão do direito de exploração em regime de serviço público de um terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul", sendo a "concessão outorgada após homologação em Conselho de Ministros."
Estipulava ainda aquele diploma que o prazo de concessão seja de 20 anos, podendo a Administração mediante novo contrato, estabelecer um novo regime de exploração, por um ou mais períodos de 5 anos.
O Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto de 1993 veio estabelecer o regime jurídico das operações portuárias, prevendo a concessão de serviço público, que a realizar-se deverá passar pela adjudicação mediante concurso público, nas condições do programa e caderno de encargos elaborado pelas autoridades portuárias e pelos ministros da tutela sectorial de acordo com as bases gerais das concessões estabelecidas por decreto-lei.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro veio "estabelecer as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas nos cais e terminais portuários, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, determinando na sua Base XIII que "o contrato é outorgado por prazo determinado, não superior a 30 anos".
Ora o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, alterando as bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara, concretamente a base XII, determinou que a concessão vigorará até 31 de Dezembro de 2042.
O Tribunal de Contas refere no seu Relatório de 27 de setembro de 2007, com o n.º 23/2007-2.ª Secção, Auditorias às Administrações Portuárias na sua página 8 que "a APL-Administração do Porto de Lisboa, líder no movimento de carga geral contentorizada, apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis, para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores."
Alertava ainda o Tribunal de Contas no mesmo relatório para o "limite de 30 anos imposto por lei" e para a necessidade de o cumprir, salientando que o não cumprimento da lei é opositora "aos benefícios da livre concorrência por encerrarem o mercado por períodos de tempo excessivamente longos".
E ainda que, para o facto de a capacidade nacional de movimentação de carga contentorizada adicional disponível ser de 10.395 mil Toneladas, o que, sabendo-se que a movimentação em 2006 foi de 5.198 mil Toneladas em Lisboa permite concluir que a capacidade disponível nacional excedentária é superior a 50 %.
Acrescente-se que a APSS-Administração Portuária de Setúbal e Sesimbra, vizinha de Lisboa tem utilizada apenas 5 % da sua capacidade relativa a carga contentorizada, e que o Porto de Sines recebeu elevados investimentos, supostamente relacionados com a intenção de captar carga contentorizada para aquele porto.
Entretanto veio o Governo garantir a "legalidade da concessão até 2042 do terminal de contentores de Alcântara à Liscont", com a justificação de "não estar em causa a celebração de novo contrato" para concretizar uma prorrogação por 27 anos, de onde resulta que a duração da concessão será assim de 57 anos sem existência de um concurso público.
O projeto Nova Alcântara anunciado em Abril último pelo Governo prevê entre outras obras o enterramento da Linha de Cintura e a construção de uma única estação com acesso subterrâneo, a ligação daquela linha à linha de Cascais através de um túnel, a interligação ao Metro de Lisboa e obras para tornar o TCA um deep-sea port, e ainda a criação de zona de acostagem e operação de barcaças, garantindo o Governo na sua apresentação que tudo estará concluído até 2013.
Foi sublinhada na iniciativa parlamentar a estranheza desta urgência no prolongamento de uma concessão à revelia das mais elementares regras e conclusões do Tribunal de Contas, o prejuízo para a zona com a criação de uma muralha intransponível, quando o próprio presidente da APL-Administração do Porto de Lisboa num seminário em Bruxelas citado pela comunicação social em Outubro referia que "o maior problema do Porto de Lisboa não é de capacidade, e sim de acessibilidades", informando que o Acordo da nova concessão com a Liscont seria assinado nesse mês.
A Apreciação Parlamentar do PSD bem como a do PCP, e o Projeto de lei do PSD no sentido de fazer retroagir a cessação de efeitos na vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, viriam a ser rejeitados pela maioria socialista com exceção de um deputado.
Posteriormente, veio o Tribunal de Contas referir no seu Relatório de auditoria datado de 21 de julho de 2009 - e referindo-se ao contrato de concessão celebrado entretanto pela Administração do Porto de Lisboa (APL) prorrogando a concessão à Liscont do Terminal de Contentores de Alcântara (TCA) - que "não consubstancia nem um bom negócio, nem um bom exemplo, para o Sector Público, em termos de boa gestão financeira e de adequada proteção dos interesses públicos".
A própria Controladora Financeira do Ministério referiu que «o risco de fragilizar a imagem e a situação financeira do Concedente, por ter concedido condições demasiado generosas e onerosas para ele, aumenta na atual conjuntura de crise. Na indisponibilidade de financiamento privado para as PPP, seria preferível retomar o investimento público no regime PIDDAC, do que eternizar as atuais condições onerosas.», conforme citação do referido relatório do Tribunal de Contas.
As estatísticas oficiais de movimento de contentores não ajudam a justificar a precipitada decisão: "Em 2008 o movimento de contentores baixou para o nível de 2002.
Em 2009, no primeiro trimestre, o Terminal perdeu as duas principais linhas de navegação que serviam o porto - a CSAV Norasia e a CMA-CMG/Evergreen. Portugal e o mundo sofrem uma crise internacional que se arrasta desde 2007. As estatísticas oficiais referentes aos primeiros 7 meses do ano de 2009 evidenciam quebras face ao ano anterior.
É por isso incompreensível aos olhos de todos a justificação da prorrogação apressada da concessão pelo Governo, com base em estudos duvidosos que apostam no aumento de movimento esperado."
Considerando que se mantém atuais todos os fundamentos de crítica anteriormente invocados e que em síntese o referido contrato não serve o interesse público, importa proceder à revogação, com eficácia retroativa, do Decreto-Lei n. 188/2008, de 23 de setembro
- 3.2 -O tribunal arbitral entendeu que as normas da Lei n.º 14/2010 violavam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e, por isso, julgou inconstitucionais quer o artigo 1.º quer o artigo 2.º do diploma da Assembleia da República. Contudo, a conclusão a que chegou foi precedida da análise de um outro fundamento possível de inconstitucionalidade que acabou por ser afastado. Esse outro fundamento foi o da violação do princípio da separação dos poderes. No quadro geral deste princípio, o tribunal demorou-se particularmente na análise da questão de saber se a "decisão" tomada pela Assembleia da República sob a forma de lei se incluiria ainda no âmbito dos poderes que àquela Assembleia são pela Constituição atribuídos, ou se, pelo contrário, o legislador parlamentar não teria aqui "invadido" a esfera de atuação que, nos termos da Constituição, apenas compete ao Governo. Este último argumento de inconstitucionalidade foi afastado, pelo que o juízo feito fundou-se apenas em violação dos princípios da "segurança jurídica" e da "proteção da confiança".
O enquadramento jurídico-constitucional de que partiu o tribunal recorrido é o de que, no tocante ao legislador, as exigências dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança hão de compaginar-se com o princípio da revisibilidade da lei, decorrente do princípio democrático. Sublinha-se no acórdão arbitral que "não pode toda e qualquer expectativa da comunidade jurídica em geral, ou dos membros dela que vão ser diretamente afetados, constituir obstáculo à alteração da ordem jurídica exigida pelo interesse público, ou pela nova avaliação que dele faz o legislador (o legislador democrático). Há aí, pois, uma «ponderação» a fazer, mas há, de todo o modo, limites - sob pena da subversão da «estadualidade de direito»".
Após o enquadramento inicial do problema, a decisão recorrida examinou a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da proteção da confiança, dando particular destaque ao acórdão n.º 128/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que o Tribunal sistematizou os critérios elaborados em jurisprudência anterior (Acórdão n.º 287/90), clarificando que eles se reconduzem a quatro diferentes requisitos ou «testes».
Para o acórdão arbitral afigurou-se de primeira evidência que a Lei n.º 14/2010 claudicava face aos três primeiros testes, concluindo que não pode "subsistir nenhuma dúvida, de que a revogação, e a revogação retroativa, do Decreto-Lei n.º 188/2008, passados quase dois anos de vigência do «Aditamento» ao Contrato de Concessão, a que deu lugar, representou para a Demandada - para voltar a dizer agora com o acima citado Acórdão n.º 287/90 - uma frustração inesperada e «extraordinariamente onerosa», não apenas de uma sua «expetativa» inteiramente legítima, mas de um seu «direito» consolidado".
Procedendo depois à apreciação do quarto teste, averiguando se no caso ocorria alguma razão de interesse público, suficientemente séria e ponderosa (isto é, não arbitrária) para dever prevalecer sobre a confiança do particular e justificar a emissão da Lei n.º 14/2010, o acórdão recorrido conclui que a revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008 ficou a dever-se essencialmente a uma divergência «política» (ou político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu e concretizou na sua emissão, ou seja, uma discordância quanto à escolha e à decisão iniciais ou originárias do Governo, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 188/2008. Afastando que a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela Lei n.º 14/2010, tenha como fundamento a emergência de uma qualquer razão «excecional», ou «específica» ou tão-só «nova» de interesse público, antes tendo sido unicamente fundada num novo juízo sobre o interesse público, reportado à data e às circunstâncias do diploma revogado, o tribunal a quo conclui que, numa «ponderação» segundo «o princípio da proporcionalidade», tal alteração pretérita do juízo sobre o interesse público não pode justificar a Lei n.º 14/2010, estando-se aqui perante uma normação arbitrária. Estando a «arbitrariedade» justamente no alcance retroativo dessa mesma normação.
Ainda de acordo com o acórdão arbitral, uma outra consideração revela a «desproporção» ou o «excesso» e, logo, a «arbitrariedade» da solução legislativa: é ela a relativa aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos, segundos os quais está garantido, em geral, à parte pública a faculdade de promover a sua modificação e o direito de promover a sua revogação ou resolução, mas apenas para o futuro. O mesmo devendo valer para o legislador quando seja ele próprio a visar indireta mas intencionalmente a revogação retroativa do diploma legal específico em que se fundou o contrato. Daqui decorrendo que as normas da Lei n.º 14/2010 violam de modo inaceitável, não só o princípio da proteção da confiança legítima dos destinatários da ordem jurídica, mas inclusivamente, na sua vertente objetiva, o princípio da segurança jurídica, enquanto um dos essentialia da ideia ou conceção do Estado de direito.
- 4 -Como já foi referido, para aferir da tutela jurídico-constitucional da «confiança», o tribunal arbitral aplicou os quatro requisitos ou "testes" identificados no Acórdão n.º 128/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se lê o seguinte:
.No Acórdão n.º 287/90, de 30 de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de «retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo, todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente, expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica» que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
- a)A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
- b)Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou "testes". Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção
São estes quatro requisitos que importa agora verificar se estão ou não reunidos.
- 4.1 -Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança é necessário, em primeiro lugar, que o Estado tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos particulares expectativas de continuidade. Requisito que não pode deixar de se dar por verificado. Com efeito, o Estado encetou comportamentos capazes de gerar na Liscont expetativas de continuidade da relação contratual firmada no «Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores de Alcântara». Num primeiro momento, criou expetativas quanto à constituição de tal relação contratual; num segundo momento, gerou uma expetativa fundada quanto à continuidade de determinada política portuária pública.
Num primeiro momento e na sequência da aprovação governamental, em dezembro de 2006, das Orientações Estratégicas para o Setor Marítimo-Portuário e da divulgação pela Apl - Administração do Porto de Lisboa, S. A., em 2007, do Plano Estratégico do Porto de Lisboa, esta entidade pertencente à administração indireta do Estado (sujeita a tutela governamental) negociou com a Liscont, entre o final de 2007 e o 1.º quadrimestre de 2008, a proposta que esta entretanto apresentara de expansão e de modernização do Terminal de Contentores de Alcântara, o que envolvia também a alteração do Contrato de Concessão então vigente. Validadas tecnicamente pela Apl as soluções apresentadas pela Liscont e ponderadas pela primeira, juntamente com a tutela, outras alternativas, fixou-se como orientação modificar o Contrato de Concessão de modo a integrar o projeto de expansão e modernização do Terminal, ficando a Liscont responsável pela sua execução.
Foi então celebrado um Memorando de Entendimento, em 28 de abril de 2008, outorgado conjuntamente e de forma alargada, pela Apl, pela Liscont, pelo Estado português e, ainda, pela Refer, Rede Ferroviária Nacional, E. P., e pela Tertir, Terminais de Portugal, S. A., nos termos do qual foi estipulado, entre o mais, que a primeira solicitaria à respetiva tutela que fossem aprovados os competentes instrumentos legislativos e regulamentares para o enquadramento normativo das modificações a introduzir no contrato de concessão de exploração do terminal de contentores de Alcântara. As negociações seguintes entre a Apl e a Liscont culminaram na assinatura, em 28 de julho de 2008, de um Termo de Acordo, em que as partes definiram e aprovaram as alterações a introduzir no Contrato (a constar de um «Aditamento» ao mesmo) e onde ficou consignado o envio ao governo da minuta deste Aditamento, bem como uma proposta de decreto-lei contendo alterações às bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de agosto.
Num segundo momento, o governo aprovou em Conselho de Ministros a proposta de diploma que havia sido consensualizada entre a Apl e a Liscont (em 7 de agosto de 2008), a qual veio a converter-se no Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro, mediante o qual o legislador visou «introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, em virtude das novas circunstâncias verificadas no mercado dos servições portuários e, de igual modo, em conformidade com um novo plano de investimentos que importa concretizar». E através deste diploma o governo legislador estabeleceu até na Base XIV o limite temporal a partir do qual a APL poderia resgatar a concessão por motivos de interesse público - 5 de maio de 2025.
Na sequência deste diploma, passa a poder dizer-se que não estamos perante uma mera expetativa da Liscont, mas antes, em bom rigor, perante um direito, contratualmente fundado, por via da celebração, em 21 de outubro de 2008, com a Apl (entidade pertencente à administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental, repita-se) do «Aditamento ao Contrato de Concessão de Exploração do Terminal de Contentores de Alcântara» (fundado num diploma legislativo governamental). E a confiança quanto à continuidade do comportamento estadual é, obviamente, reforçada quando, em 4 de dezembro de 2008, o legislador parlamentar rejeitou o Projeto de Resolução n.º 400/X de cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 188/2008, apresentado já depois da celebração do «Aditamento ao Contrato», ficando prejudicados outros projetos de resolução com o mesmo objeto, bem como a votação na generalidade do Projeto de lei que visava conferir eficácia retroativa à cessação de vigência daquele diploma. Por seu turno, os dois pedidos de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 188/2008, entrados a 10 e 22 de outubro de 2008 na Assembleia da República, não tiveram seguimento, tendo caducado tais iniciativas em 14 de dezembro do mesmo ano.
- 4.2 -O segundo requisito já tem a ver com a exigência de as expetativas da Liscont serem legítimas, justificadas e fundadas em boas razões e também quanto a ele há que concluir positivamente. As expetativas de continuidade aqui em causa (no plano legislativo e no plano contratual) alicerçam-se no Memorando de Entendimento (também outorgado pelo Estado português), no Termo de Acordo assinado entre a Liscont e a APL (entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental), num diploma legislativo governamental (o Decreto-Lei n.º 188/2008) e no «Aditamento ao Contrato» (em que uma das partes é uma entidade da administração indireta do Estado, sujeita a tutela governamental - a APL). Além de estes documentos públicos terem por detrás todo um processo conducente à redefinição da política pública portuária, no qual a própria Liscont foi interveniente.
A circunstância de o «Aditamento ao Contrato» ter sido celebrado entre a apresentação do Pedido de apreciação parlamentar n.º 94/X, da autoria do PSD, e o seu desfecho (caducidade da iniciativa parlamentar) não desqualifica as expetativas: tal pedido não produz por si só qualquer efeito suspensivo da vigência do decreto-lei (artigo 169.º da Constituição); o pedido foi apresentado por um partido sem maioria parlamentar e o governo de então era apoiado no Parlamento por uma maioria. Por seu turno, também o Relatório n.º 26/2009 do Tribunal de Contas não teve o condão de abalar expetativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões quanto à continuidade do comportamento estadual consubstanciado no Decreto-Lei n.º 188/2008 e no «Aditamento ao Contrato» (e só este comportamento importa atento o teor da Lei n.º 14/2010). As conclusões de tal Relatório, além de suportarem as recomendações constantes de página 19, só poderiam relevar num outro plano, considerando os princípios jurídicos que regem os contratos administrativos: no plano da modificação unilateral do conteúdo das prestações contratuais e da rescisão unilateral do contrato, por parte da Apl, nos termos do artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; ou no plano da invalidade do contrato, por via de ação judicial (cf. infra ponto 4.4.).
- 4.3 -Em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual, requisito que também importa dar como verificado. A decisão recorrida deu como provado que "logo após a celebração do «Aditamento», a LISCONT procedeu à elaboração dos estudos e projetos necessários à realização do respetivo Plano de investimentos, submetendo-os à aprovação da APL e demais entidades competentes - obtidas as quais passou à execução das correspondentes obras, ao mesmo tempo que adquiria o equipamento previsto, consoante a calendarização fixada para o efeito". Concluindo - o que se acompanha - que «é inquestionável, pois, que a Demandada fez, não apenas um grande, mas um total «investimento de confiança» na continuidade do diploma em que se fundara a celebração do «Aditamento» e, assim, também na continuidade deste - e do direito, e correlativas obrigações, que do mesmo lhe advinham».
Não basta, porém, concluir que estamos perante uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, a Liscont não podia contar: uma revogação retroativa do diploma legislativo governamental que suporta o «Aditamento ao Contrato», quase dois anos depois de ter sido celebrado e já em execução, após um significativo envolvimento desta parte contratual no período que antecedeu a emissão do Decreto-Lei n.º 188/2010 e ao arrepio dos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos, já que se trata de revogação com repercussão direta e imediata no contrato celebrado (cf. infra, ponto 4.4.).
- 4.4 -É ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa, o que implica a indagação das razões que terão motivado a Lei n.º 14/2010.
Indagando-as, é de concluir, por referência aos trabalhos parlamentares e à Exposição de Motivos do Projeto que lhe deu origem (Projeto de lei n.º 63/XI), que a lei que revoga, com efeitos retroativos, o decreto-lei não se alicerça em razões de interesse público identificáveis já depois da celebração do «Aditamento ao Contrato» (cf. Diário da Assembleia da República, 1.ª série, N.º 37/XI, de 26 de março de 2010). Apesar de referências pontuais às "estatísticas oficiais de movimento de contentores" e à crise económica, é de concluir antes por uma reavaliação do interesse público reportada ao tempo da emissão do diploma governamental de 2008. Como se diz na decisão recorrida «o que emerge [...] é, fora de dúvida, uma discordância quanto à escolha e à decisão iniciais ou originárias do Governo, que estiveram na base do Decreto-Lei n.º 188/2008: seja uma discordância quanto ao alargamento e prolongamento do TCA, à sua necessidade e aos seus impactos, seja uma discordância quanto ao caminho adotado para o efeito, de alteração e prorrogação, e por um prazo assaz longo, do Contrato de Concessão em vigor». E abonam neste mesmo sentido as iniciativas parlamentares que então se lhe seguiram, "renovadas" em 2010, com êxito, mercê da alteração da maioria parlamentar que apoiava o governo em 2008. Além de que a lei de 2010 se limitou a revogar, com eficácia retroativa, um diploma que visou introduzir nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara as alterações necessárias à implementação de soluções destinadas ao desenvolvimento e renovação desse terminal, sem qualquer outra normação que substituísse a anterior.
Procedendo a uma ponderação segundo o princípio da proporcionalidade, é de concluir que esta reavaliação do interesse público, com um menor peso valorativo se comparada com uma ponderação do interesse público motivada por razões supervenientes, não justifica, todavia, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expetativa da Liscont. A Lei n.º 14/2010 saldou-se numa afetação demasiado onerosa e arbitrária das expetativas criadas pelo comportamento estadual.
A afetação é demasiado onerosa face ao alcance retroativo da normação, por via da sua repercussão sobre o «Aditamento ao Contrato», celebrado quase dois anos antes. Foi precisamente por considerar que se mantinham atuais todos os fundamentos de crítica anteriormente invocados e que, em síntese, o referido contrato não servia o interesse público que o legislador parlamentar procedeu à revogação, com eficácia retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2010 (Cf. Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 63/IX). Ponderando o interesse público, reportado ao tempo da emissão do Decreto-Lei n.º 188/2008, o legislador eliminou, para o passado, direitos que o particular havia adquirido contratualmente.
Por outro lado, a afetação das expetativas é arbitrária, na medida em que a revogação daquele decreto-lei, com produção de efeitos à data da sua entrada em vigor, se traduziu na resolução retroativa de um contrato, por iniciativa da "parte pública". O que é contrário aos princípios jurídicos que regem os contratos administrativos; contrário a «um paradigma estruturado em torno de uma ideia axial: o equilíbrio ponderado entre, de um lado, o princípio da prossecução do interesse público, que justifica os preceitos determinantes da prevalência do contraente público (em regra associada à mutabilidade e adaptação do conteúdo contratual), e, do outro lado, a garantia dos interesses do co-contratante, para proteção da confiança e defesa dos seus interesses, designadamente em razão dessa mesma prevalência (em regra, associada à garantia da estabilidade e do equilíbrio das prestações contratuais)» [José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 3.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, p. 250].
O contraente público dispõe, entre outros, do poder de resolver unilateralmente o contrato por razões de interesse público (artigo 180.º do Código do Procedimento Administrativo; hoje, artigos 302.º e 334.º do Código dos Contratos Públicos). Mas sendo esta a causa da resolução e sendo esta unilateral apenas o poderá fazer para o futuro. Por outro lado, não dispõe a parte pública de poderes de autoridade em matéria de invalidade do contrato, sendo matéria da competência exclusiva dos tribunais quer a anulação quer a declaração de nulidade do contrato. Resulta, porém, dos trabalhos parlamentares e da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 63/XI que muito do que foi invocado para revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, com eficácia retroativa, releva de causas de invalidade do contrato (por exemplo, o que se refere ao concurso público e ao prazo de prorrogação da concessão, aspetos que, entre outros, deram causa à ação administrativa interposta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ainda pendente).
Em suma, se estava vedado à parte pública (à Administração) resolver retroativamente o contrato por invocação do interesse público, «o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador a visar, indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroativamente o diploma legal específico em que o contrato se fundou. Não podia fazê-lo - consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso - a Assembleia da República, como tão-pouco o poderia ter feito, também no caso, o Governo-legislador, através de um decreto-lei» (cf. ponto 38. do acórdão arbitral, supra ponto 2. do Relatório).
Impõe-se, pois, concluir pela inconstitucionalidade das normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da proteção da confiança legítima.
- 5 -A circunstância de as normas da Lei n.º 14/2010 contrariarem princípios jurídicos que regem os contratos administrativos não pode deixar de relevar também do ponto de vista do princípio da segurança jurídica, na sua vertente objetiva. Pese embora a revisibilidade da lei, a crédito do legislador, não é constitucionalmente tolerável que este a reveja pontualmente com efeitos que se esgotam num caso concreto (alterando o regime da resolução unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público), com quebra da unidade e da identidade da ordem jurídica.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
- a)Julgar improcedente a impugnação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional;
- b)Julgar inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
- c)Negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2014. - Maria João Antunes - José da Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral) - Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração junta) - Joaquim de Sousa Ribeiro.
Declaração de voto
Vencida, pelas seguintes razões:
- 1 -As normas cuja aplicação o tribunal a quo recusou, e que agora se julgam inconstitucionais, integram uma decisão da Assembleia da República que, sob a forma de ato legislativo, revogou retroativamente um outro ato legislativo que fora emitido pelo Governo dois anos antes.
Ao apreciar a questão de saber se a decisão tomada pela Assembleia da República sob a forma de lei se incluiria ainda no âmbito dos poderes que àquela Assembleia são pela Constituição atribuídos ou se, pelo contrário, o legislador parlamentar não teria "invadido" a esfera de atuação que, nos termos da CRP, apenas pertence ao Governo, a decisão recorrida concluiu no primeiro sentido.
Tal conclusão teve na sua base uma clara distinção entre o instrumento legislativo imediatamente habilitador do contrato de concessão e o contrato de concessão em si mesmo considerado, tendo-se entendido que a validade deste último estava dependente da existência e permanência na ordem jurídica do primeiro.
Quanto a esse ponto da fundamentação da decisão do tribunal a quo, o que mais interessa evidenciar é que nela se admite que podem ocorrer circunstâncias que justifiquem que o legislador "administrativo" confira a uma sua norma, mesmo a uma norma versando sobre as condições de validade de um ato ou contrato, eficácia ex tunc, ou retroativa, sem que isso signifique que tal ato perca a sua natureza de ato da função legislativa.
Com efeito - e acolhendo, quanto a este ponto, a fundamentação da decisão recorrida -, se o ato da Assembleia da República é o ato indispensável para que o aditamento ao contrato de concessão possa validamente subsistir e se não confunde portanto com ele, então, ter-se-á que concluir que tal ato integra uma lei habilitante do agir administrativo, pelo que não pode questionar-se a competência da Assembleia da República para sobre a matéria legislar [artigo 161.º, alínea c)]. Ao emitir tal ato, o órgão parlamentar não está a administrar, está ainda a legislar. Mais do que isso, o órgão parlamentar está a levar a cabo a sua tarefa, decorrente do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão de preferência ou antecedência de lei, consistente em fixar orientações vinculantes para a Administração Pública, habilitando-a a agir.
Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da separação dos poderes.
- 2 -A competência para pré-ocupar normativamente determinada política pública a ser seguida pela Administração decorre, já o dissemos, do princípio da legalidade da Administração, na sua dimensão de preferência ou antecedência de lei, que, tal como o princípio da separação dos poderes, é um elemento material do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.
Ora, a subtração, efetuada por ato legislativo, de uma habilitação legal anteriormente concedida para a Administração levar a cabo determinada política pública nada tem de extraordinário, fazendo parte do normal funcionamento de uma ordem jurídica democraticamente organizada, caracterizada pela autorrevisibilidade da lei, podendo essa alteração ser ou não determinada pela alternância da maioria parlamentar.
É certo que o princípio do Estado de direito exige que a evolução da ordem jurídica se faça de modo contínuo, moderado e articulado, só assim logrando o Direito desempenhar a sua tarefa ordenadora da vida social e estadual. Em caso algum, porém, tal exigência de continuidade (Kontinuitätsgebot) configura uma ilimitada vinculação do legislador para o futuro. Ao legislador a ordem constitucional estabelece imperativos de regulação de uma sociedade livre e aberta ao conhecimento, o que requer uma permanente revisibilidade da produção normativa. A isso acresce que o próprio princípio democrático legitima a permanente alteração da normação produzida de modo a refletir, em cada ciclo político, as preferências dos indivíduos, expressas através dos seus representantes nos órgãos competentes para a emissão de legislação.
Além disso, o princípio da continuidade (sobre esse princípio constitucional v. Anna Leisner, Kontinuität als Verfassungsprinzip, Mohr Siebeck, Tübingen, 2002) encerra uma dimensão eminentemente objetiva. Fora das situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que se insiram no domínio protegido de um direito fundamental (ou, como adiante se verá, de posições jurídicas de outro modo abrangidas pela tutela constitucional da confiança), os limites constitucionais à revisibilidade da lei, impostos pelo princípio da continuidade, reduzem-se a um mínimo que consiste em assegurar a unidade e a identidade da própria ordem jurídica. Do que se trata, portanto, é de uma exigência que tem por objetivo salvaguardar a permanência da ordem jurídica em si mesma considerada, i. é a sua fiabilidade enquanto sistema normativo ordenador da vida em sociedade de forma a assim preservar a sua força normativa, e não a permanência de uma determinada normação (v. Hartmut Maurer, Kontinuitätsgewähr und Vertrauensschutz, in: Isensee/Kirchhof (Hrsg.), HStR IV, (elevado a 3)2006, § 79 Rn. 3). No que respeita ao conteúdo da produção normativa é ao poder legislativo a quem a Constituição comete a tarefa de conformá-lo - o que inclui a sua revisão para o futuro - estando vedado ao poder judicial substituir-se ao legislador no exercício daquilo que é específico da atividade legislativa do Estado.
No caso dos autos, apenas relativamente à norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho se poderia pôr, autonomamente, o problema da sua conformidade face ao princípio constitucional da continuidade. Na medida em que a referida norma vem revogar um ato legislativo anterior, com efeitos para o futuro, só ela é suscetível de pôr em causa a exigência de continuidade da atuação estadual. Já a apreciação da conformidade constitucional da norma do artigo 2.º, que vem destruir retroativamente os efeitos produzidos pelo diploma revogado, convoca especificamente o princípio da proteção da confiança. Porque aí o eventual desvalor constitucional se situa estritamente em um plano jurídico-subjetivo, pressupondo a desconformidade constitucional da normação que a mesma afete posições jurídicas subjetivas, não é autonomamente convocável o princípio da continuidade, enquanto parâmetro jurídico-objetivo. É que de duas uma: ou a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela norma do artigo 2.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, afeta ilegitimamente posições jurídicas subjetivas do particular, caso em que será inconstitucional com base em violação de um outro parâmetro (que não o do princípio da continuidade), ou a normação em questão não atinge essas posições jurídicas (ou as não atinge de modo ilegítimo), caso em que não existe qualquer desvalor constitucional no plano jurídico-subjetivo. À margem da afetação de posições jurídicas subjetivas, suscetível de violar o princípio da continuidade encontra-se apenas a norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, pois só relativamente a ela, na medida em que implica uma descontinuidade em relação ao passado, se poderá pôr o problema de uma vinculação do legislador para o futuro.
Ora, a norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho limita-se a revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, um instrumento normativo ordenador de uma concessão de um serviço público. Dada a tendencial evolução das condições em que um serviço público pode ser prestado - evolução essa de que o próprio teor do Decreto-Lei n.º 188/2008 é um exemplo -, os instrumentos normativos ao dispor do Estado não podem deixar de ser permanentemente revisíveis, reconhecendo-se ao legislador uma amplíssima margem de liberdade de conformação. E não se vê de todo em todo como é que a alteração da política portuária, consubstanciada na revogação do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela norma do artigo 1.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, é suscetível de pôr em causa a garantia de permanência da ordem jurídica. Impedir que, neste domínio, a ordem jurídica reaja a novos desenvolvimentos levaria à perda de correspondência do Direito à realidade e, em consequência disso, à perda da sua força normativa.
É certo que, segundo a decisão recorrida, as razões que estiveram na base da aprovação da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho nada teriam que ver com a necessidade de adaptação da ordem jurídica face a novos desenvolvimentos ou a qualquer outra razão excecional, específica ou tão-só nova de interesse público, antes tendo a emissão desse diploma ficado a dever-se essencialmente a uma divergência política (ou político-partidária) relativamente à opção do Governo que se traduziu e concretizou na aprovação do Decreto-Lei n.º 188/2008. Simplesmente, quaisquer que possam ter sido essas razões, as mesmas são jurídico-constitucionalmente irrelevantes, não cabendo ao poder judicial, fora de situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que se insiram no âmbito de proteção normativa de um direito fundamental ou de posições jurídicas de outro modo abrangidas pela tutela constitucional da confiança, inquiri-las.
Tal autolimitação do controlo está em harmonia com a conclusão a que se chegou relativamente à não verificação de uma violação do princípio da separação dos poderes. Com efeito, a partir do momento em que se entende que o ato legislativo em questão - a Lei n.º 14/2010, de 23 de julho - é, para todos os efeitos, uma lei, na aceção constitucional do termo, e que a função legislativa do Estado é caracterizada pela autorrevisibilidade, a qual, por sua vez, é fundada por um elemento que integra de modo estruturante o conceito constitucional de democracia - a regra da maioria -, é incongruente pôr em causa a representação do interesse público tal como revelada através do processo político-legislativo. A "garantia" de que o legislador parlamentar, quando delibera, o faz de acordo com uma certa representação do interesse público - no quadro da Constituição - dá-a a Lei Fundamental através da regra da deliberação maioritária. Fá-lo não por razões pragmáticas (porque não haja outro instrumento, numa sociedade plural, para que se obtenha o consenso quanto ao que é o "interesse público") nem por razões de ciência (porque o acordo da maioria seja sinal de informação fiável quanto ao que é o interesse público) mas por razões de valor. O acordo do maior número quanto ao sentido de certa deliberação permite que, valorativamente, se identifique tal sentido com a prossecução do interesse público.
Quer isto dizer que não pode afirmar-se que uma "discordância político-partidária" sobre certo aspeto concreto, mas relevante, de prossecução de políticas públicas portuárias, se legitimamente expressa por deliberação do parlamento através de maioria, consubstancie, à evidência, uma forma "menor" ou "enfraquecida" de representação do interesse público por parte do legislador. Nada, na Constituição, permite o retirar de semelhante conclusão.
Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da continuidade.
- 3 -Resta saber se a revogação retroativa do Decreto-Lei n.º 188/2008, operada pela norma do artigo 2.º da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, afeta ilegitimamente posições jurídicas subjetivas do particular, o que convoca a dogmática da proteção da confiança.
Por atribuir particular relevo à "retroatividade" da decisão revogatória contida na Lei n.º 14/2010 e por acolher com particular saliência as figuras dogmáticas da retroatividade autêntica e da retroatividade inautêntica, concluiu o tribunal a quo que, no caso, havia ocorrido uma retroatividade autêntica de «grau máximo» que pesou na sua ponderação quanto à inaceitabilidade da frustração das legítimas expectativas dos privados quanto à continuidade da ordem jurídica.
Num juízo destinado a averiguar do cumprimento ou incumprimento do princípio da proteção da confiança, a importância dada à retroação dos efeitos de certa medida legislativa - e ao seu grau de intensidade - faz todo o sentido. Como se sabe, e como tem salientado a jurisprudência do Tribunal (v., por exemplo, o acórdão n.º 129/2008), a construção dogmática do princípio, enquanto limite constitucional à livre sucessão de leis no tempo, fez-se em larga medida a partir de "casos" em que se julgavam leis autenticamente retroativas ou leis quasi-retroativas. A distinção entre um e outro tipo de "retroatividade", e a questão de saber se, e em que medida, deveria haver limites constitucionais a uma e a outra, foi assim, desde o início, coeva da determinação do conteúdo do princípio da proteção da confiança, determinação essa que em larga medida se ficou a dever ao labor jurisprudencial do Tribunal Constitucional Federal alemão.
Numa questão como esta que agora nos ocupa, em que o juízo de inconstitucionalidade de uma lei se funda, precisamente, na verificação da violação do referido princípio, faz portanto todo o sentido, não apenas que se dê particular acolhimento às categorias dogmáticas da retroatividade autêntica e da retroatividade inautêntica, como também que se profira o juízo tendo em conta o "grau máximo" de retroatividade verificado no caso. Não será difícil concluir que, visando especificamente a proteção da confiança defender as pessoas de ilegítimas disrupções da ordem jurídica, será precisamente naqueles casos em que a lei pretenda valer para o passado que mais necessário se mostra conferir operatividade ao princípio [da proteção da confiança].
Importa, no entanto, analisar mais de perto esta estrita relação entre "retroatividade" (e os graus de que pode revestir-se) e o conteúdo do princípio da proteção da confiança, enquanto limite constitucional à livre sucessão de leis no tempo.
- 3.1 -É indiscutível que na elaboração dogmática do princípio da proteção da confiança, tal como desenvolvida pela ciência do direito público europeia, assume relevância a distinção entre retroatividade autêntica e retroatividade inautêntica. Essa distinção, como atrás se disse, elaborou-a o Tribunal Constitucional Federal alemão logo numa decisão na década de sessenta do século XX (BVerfGE 11, 139) tendo-a mantido em jurisprudência reiterada.
De acordo com esta jurisprudência, a relevância da distinção residiria aqui: se, em princípio, a retroatividade autêntica é constitucionalmente proibida, já a retroatividade inautêntica seria pelo contrário, e também em princípio, constitucionalmente admissível (v. BVerfGE 51, 356 «362»). A diferença entre as duas categorias dogmáticas, tendo portanto um cunho gradativo e não conceptualmente disjuntivo (v. BVerfGE 72, 200 «242»), não isentaria o Tribunal de proceder a ponderações, em relação às situações em que cada uma delas ocorresse: tanto haveria que "pesar" ou de "contrabalançar" a solidez das expectativas dos privados na continuidade do direito (e a consistência do interesse público invocado pelo legislador para justificar a alteração da ordem jurídica) em situações de retroatividade inautêntica quanto nos casos de retroatividade em sentido próprio, sendo certo que, nestas últimas, seria à partida mais densa a tutela constitucional das posições jurídico-subjetivas dos privados. Em suma, a recondução da normação a uma dessas duas categorias não esgotaria por si só o exame jurídico-constitucional que sobre ela recaísse, sendo concebível - face aos resultados da ponderação efetuada - que uma situação de retroatividade inautêntica merecesse um juízo de censura constitucional e que, inversamente, uma situação de retroatividade em sentido próprio o não merecesse.
Na ordem jurídico-constitucional portuguesa a ponderação é por certo excluída se, com a retroatividade, a medida legislativa afetar negativamente uma certa posição jurídico-subjetiva que se inclua no âmbito de proteção de norma jusfundamental. É o que decorre do n.º 3 do artigo 18.º da CRP. Pode portanto afirmar-se que, diferentemente do que sucede com o Direito alemão, de onde proveio o tratamento dogmático das categorias da retroatividade para efeitos de "proteção de confiança", a ordem constitucional portuguesa, ao estatuir que são expressamente proibidas "restrições" legislativas a direitos, liberdades e garantias que sejam dotadas de eficácia retroativa, terá partido seguramente do princípio segundo o qual, no que concerne a estes direitos, e sendo eles "restringidos" por lei, a ponderação entre o efeito retroativo da lei (a sua natureza e medida) e o interesse público que terá determinado a fixação desse efeito não é tarefa que caiba ao intérprete. O legislador constituinte desempenhou-a, uma vez que foi ele quem decidiu que, em casos de "restrições" de direitos, liberdades e garantias, não há ponderação a fazer. A retroatividade é sempre proibida, o que significa que a "proteção da confiança" do titular do direito prevalece sobre qualquer motivo de interesse público que tenha guiado ou induzido o legislador na decisão de conferir à lei força reguladora do passado.
Quer isto dizer que, sendo neste domínio maximamente comprimida (em direito português) a liberdade de conformação do legislador ordinário - que está pura e simplesmente proibido de editar leis restritivas de direitos, liberdades e garantias que sejam retroativas - a função da justiça constitucional, a verificar-se a proibição, será uma estrita função de reexame. Uma vez certificado que certa normação ordinária se encontra sob o âmbito de proteção de um direito constitucionalmente protegido (i); que esse direito tem a natureza de direito, liberdade e garantia (ii); que a norma ordinária que lhe diz respeito detém, quanto a ele, natureza restritiva (iii) e que à mesma norma é conferida eficácia retroativa (iv), segue-se, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, o juízo de inconstitucionalidade.
Assim sendo, e voltando ao caso, o primeiro exame que há a fazer em matéria de proteção da confiança, tendo agora em linha de conta a eficácia retroativa que a Lei n.º 14/2010 atribui, no seu artigo 2.º, à decisão de revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, consiste em averiguar se a posição jurídico-subjetiva do particular que foi afetada pela decisão revogatória (os tais "direitos legalmente e contratualmente fundados") se inscreve ou não no âmbito de proteção de uma norma constitucional que consagre um direito fundamental do "tipo" dos direitos, liberdades e garantias.
- 3.2 -Poderia argumentar-se que, no caso, o Aditamento ao contrato de concessão teria investido o particular numa posição jurídica com conteúdo patrimonial à qual seria conferida a tutela constitucional própria dos direitos, liberdades e garantias, por se incluir tal posição jurídica no âmbito de proteção da norma constante do artigo 62.º, n.º 1 da CRP.
Se assim fosse - e se se concluísse em seguida que a Lei n.º 14/2010 tinha vindo efetivamente a restringir a posição jusfundamental do privado - não haveria dúvidas de que a restrição, ao pretender produzir efeitos retroativos, infringiria o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP. Aliás, se tal ocorresse, a inconstitucionalidade da medida não derivaria apenas da eficácia retroativa que o legislador lhe pretendesse atribuir, mas ainda do facto de, tratando-se aqui (como o diz a decisão recorrida) de uma "lei administrativa", estar do seu conteúdo ausente a "generalidade" e a "abstração" que devem caracterizar, ainda nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da CRP, as restrições impostas por lei a este tipo de direitos.
A verdade é, porém, que semelhante conclusão se apresenta inalcançável, desde logo por se não poder dar por verificada a premissa maior em que assenta: a de que a posição jurídica do privado, por se incluir ainda no âmbito de proteção da norma constante do n.º 1 do artigo 62.º da CRP, goza da especial tutela constitucional que é conferida aos direitos, liberdades e garantias.
É certo que o Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a garantia constitucional da propriedade, ao ser um pressuposto ineliminável da autonomia das pessoas, não só detém na sua estrutura complexa uma certa dimensão de direito, liberdade e garantia, como se reporta a um conceito que é mais amplo do que o conceito civilístico de proprietas rerum. Como se disse, entre muitos outros, nos Acórdãos n.os 491/02, 273/04 e 620/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt: o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade». Significa isto que, devendo incluir-se no âmbito de proteção da norma contida no n.º 1 do artigo 62.º da CRP situações patrimoniais outras que não apenas as respeitantes à propriedade das coisas e aos direitos reais menores, alguma tutela constitucional merecerão outros direitos, como aqueles que emergem de contratos.
Simplesmente, e quando se trata de conferir a essa tutela o alcance devido, tem sido também clara a jurisprudência do Tribunal.
O conteúdo concreto que, em certo momento histórico, adquirem estes direitos (sejam eles de que natureza forem), é um conteúdo conformado pela lei ordinária e não pela Constituição. É ao legislador ordinário, e não à lei fundamental, que cabe determinar como se constituem, como se modificam e como se extinguem estas posições jurídico-subjetivas; qual a sua estrutura, qual o seu conteúdo e limites. A conformação destes direitos pela lei ordinária deve ser feita nos termos da Constituição (artigo 62.º, n.º 1, in fine), o que implica para o legislador não apenas o cumprimento de princípios constitucionais materiais que sejam aplicáveis como o cumprimento suficiente de princípios constitucionais formais ou adjetivos, como sejam os relativos ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (ver, por exemplo, os Acórdãos n.os 340/91, 494/94, 516/94, para além dos já citados Acórdãos n.os 273/04 e 620/04). Cumpridos que sejam estes limites, cabe porém à lei, e não à Constituição, a definição do conteúdo desses direitos.
Dificilmente por isso se poderá qualificar a Lei n.º 14/2010 - regressando ao caso dos autos - como uma lei restritiva de um direito, liberdade e garantia, de forma a que se lhe apliquem as proibições constantes do n.º 3 do artigo 18.º da CRP. Ao serem fundamentais, os direitos, liberdades e garantias são posições jurídicas com conteúdo definido a nível constitucional, e não legal. Não é, no caso dos autos, o que ocorre com as posições jurídicas concretamente afetadas pelo legislador de 2010, que agiu portanto fora do domínio aplicativo da proibição expressa de retroatividade, fixada no referido n.º 3 do artigo 18.º
- 3.3 -O princípio da proteção da confiança não deixa de valer enquanto limite à atuação estadual mesmo fora das situações de afetação de posições jurídicas subjetivas que se insiram no domínio protegido de um direito fundamental. A afetação legislativa de posições jurídicas subjetivas convoca sempre os testes estabelecidos para a tutela jurídico-constitucional da confiança, tal como elaborados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Foi esse, aliás, o enquadramento jurídico-constitucional de que partiu o tribunal a quo, em que, examinando as normas sub judicio à luz de tais testes, os deu por verificados.
A primeira observação que há a fazer é a de que os "quatro testes", cuja verificação o tribunal a quo dá por adquirida, e na qual funda o seu juízo sobre a existência de violação, in casu, da "segurança jurídica" e da "proteção da confiança", são apenas isso e tão-somente isso - testes, ou seja, estalões genéricos, aplicáveis à complexidade e variedade das questões colocadas ao Tribunal em sede de limites constitucionais relativos à sucessão de leis no tempo, e destinados a auxiliá-lo na tarefa de determinação e interpretação dos princípios constitucionais pertinentes. Como muito bem disse a decisão recorrida - usando aliás o argumento como ponto de partida de toda a sua restante construção - o que caracteriza a função legislativa, diversamente do que sucede com a função administrativa ou a jurisdicional, é o princípio da autorrevisibilidade dos seus atos. Isso mesmo decorre da natureza da função e do fundamento constitucional último que legitima o seu exercício, o qual, como diz o artigo 2.º da CRP, se "baseia na soberania popular e no pluralismo de expressão e organização política democráticas". Assim, basta que haja dúvidas quanto à evidência do preenchimento, em certo caso, de um dos quatro estalões genéricos que integram os chamados "testes" do princípio da proteção da confiança para que se não dê por autorizada a conclusão segundo a qual, nesse caso, o legislador democrático estaria proibido de fazer justamente aquilo que, por decorrência de princípios carregados de intensidade valorativa, pode em geral fazer: rever os seus atos e as suas opções, perante as diferentes circunstâncias (de informação ou de sustentação maioritária) que se vão sucedendo no tempo.
Ora, a verdade é que, no presente caso, a evidência do preenchimento de cada um desses estalões (ou da "verificação" dos testes) não pode deixar de suscitar dúvidas.
Desde logo, quanto aos três primeiros "testes".
Entendeu, na verdade, o tribunal a quo que todos eles se encontravam verificados, ou seja, que, no caso, ocorrera: (i) um comportamento dos poderes públicos, mormente do legislador, que suscitara nos privados expectativas de continuidade; (ii) que essas expectativas eram fundadas em boas e legítimas razões e que, (iii) o privado fizera planos de vida tendo em conta as boas razões, que tinha, para esperar a continuidade do comportamento estadual. Um tal entendimento fundou-o geralmente a decisão recorrida no facto de não estar em causa sequer, na questão sob juízo, uma simples «expectativa» mas verdadeiramente um «direito», legal e contratualmente fundado e consolidado, da titularidade de certo particular. Como entendeu que o Estado - através do Governo e de organismos que integram a sua administração direta - praticara atos que haviam gerado no titular do direito uma fundada expectativa na «constituição» da situação jurídica, o que viria a dar-se com o aditamento ao contrato de concessão. Em suma: pelo menos a partir da aprovação do Decreto-Lei n.º 188/2008 existia da parte do privado uma fundada expectativa na «continuidade» da titularidade dos direitos em que o "aditamento ao contrato" o investira.
Ao assim argumentar, note-se, a decisão recorrida não está a radicar no Decreto-Lei n.º 188/2008, em si mesmo considerado, a constituição do "direito legal e contratualmente fundado", pois reconhece que só com o «aditamento» ao contrato de concessão, habilitado pelo decreto-lei governamental, tal direito se formara na esfera jurídica do particular. O que sustenta é que a «expectativa» na constituição do direito - recte, a expectativa quanto à continuidade do comportamento estadual no que se refere à política pública regulada por aquele diploma legislativo - fora dada pelo "facto" da sua emissão. E que, como em sequência do mesmo se constituíra, na esfera jurídica do particular, um direito, as «expectativas» na continuidade do comportamento do Estado eram por definição legítimas, tendo o particular em função disso, e por causa disso, traçado específicos "projetos" ou "planos de vida".
Deve no entanto dizer-se que, no contexto de uma argumentação assim alicerçada na intensidade e natureza da posição jurídica do particular (um direito, legal e contratualmente fundado), não pode diminuir-se, como se de um facto menor se tratasse, a circunstância de tal direito ter emergido da modificação de um contrato, celebrado entre a administração e o particular, e não ter sido concedido diretamente pela lei. É certo que a decisão legislativa governamental, mantendo uma determinada orientação quanto à política pública portuária que se vinha já seguindo desde 1984 (altura da celebração do primeiro contrato de concessão entre Administração e o mesmo particular), autorizou a modificação do contrato e redefiniu as bases a que ele devia obedecer, em alteração [mas também em continuação] da política iniciada décadas antes. Contudo, é também certo que o nó górdio do problema que tem agora que resolver-se não reside tanto no facto de ter sido revogada a lei que mantinha essa política, mas muito particularmente no facto de essa revogação ter ocorrido depois de celebrado, entre as partes, o contrato cuja realização a lei autorizava. Fora outro o momento da revogação, por ato da Assembleia, do decreto-lei que autorizara a modificação do contrato que outros seriam também os específicos contornos do problema jurídico-constitucional que há que resolver. Dizendo de outro modo: caso o artigo 1.º da Lei n.º 14/2010 ("[é] revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de setembro") constasse de lei anterior à data da celebração do "Aditamento" ao Contrato de Concessão, a avaliação do peso específico das expectativas da entidade privada contratante far-se-ia, naturalmente, com outros critérios. O que conta, aqui, é pois o facto de o ato revogatório ter sido emitido depois de celebrada entre a administração e o particular a modificação do contrato de concessão, justamente por ter sido o "direito" de que é titular o privado constituído por este último e não pela lei objeto da revogação.
Contudo, se assim é, um ponto parece insofismável. Porque o que se pede ao Tribunal (o que se lhe pode pedir) não é a resolução da questão relativa à validade ou subsistência do contrato que investiu o privado numa situação jurídica subjetiva "consolidada", mas antes tão somente a resposta à questão de saber se é válida a lei que autorizara a modificação da condição contratual, para a resolução desta última questão o argumento da natureza e intensidade da posição jurídica subjetiva do privado não pode ser o único argumento a ter em conta em sede de "proteção da confiança". Vale isto por dizer que a resposta ao segundo e ao terceiro "testes" - ser a expectativa do particular na continuidade do comportamento estadual fundada em boas e legítimas razões; ter o particular traçado planos de vida tendo em conta essas legítimas expectativas - não pode ser dada uma resposta afirmativa apenas porque estavam em causa, na questão que julgamos, não "simples expectativas", mas "direitos". O argumento pode pesar na "ponderação" do caso, quando se tiver em linha de conta o peso específico das expectativas do particular na continuidade da ordem jurídica que fundara as posições jurídico-subjetivas em que fora investido e o peso específico das razões de interesse público que motivaram a emissão da lei de 2010; mas não resolve, por si só, a questão que há que resolver.
Ora, assim sendo, há ainda espaço para que se proceda à avaliação e à valoração das expectativas que, no caso, o particular detinha relativamente à continuidade da política pública que o Decreto-Lei n.º 188/2008 redefinira. E, nesse espaço de valoração que ainda permanece aberto - não obstante a lei em juízo ter sido emitida depois de celebrado o contrato de concessão que investira o privado em certas situações jurídicas «consolidadas» - não podem deixar de ser recordadas outras dimensões do comportamento estadual (outras, em relação à celebração, por parte da administração, do aditamento ao contrato de concessão), que igualmente se verificaram durante o período que mediou entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008 e a emissão da Lei n.º 14/2010.
Referimo-nos desde logo aos requerimentos apresentados por grupos de deputados na Assembleia da República em outubro de 2008, pedindo, nos termos do artigo 169.º da CRP, a apreciação, para efeitos de cessação de vigência, do Decreto-Lei n.º 188/2008; e referimo-nos ainda ao facto de a modificação do contrato de concessão (essa mesmo que investiu o particular na posição jurídica subjetiva cuja especial solidez se invoca) ter sido celebrada durante a pendência do debate parlamentar iniciado pela apresentação dos referidos requerimentos. É certo que, nos termos do regime previsto perlo artigo 169.º da Constituição, o início do procedimento tendente à "apreciação parlamentar" de um decreto-lei não produz por si só qualquer efeito suspensivo da vigência do mesmo. Mas também é certo que não pode ser relegado para o domínio dos dados constitucionalmente irrelevantes o facto de o particular ter aceite celebrar a modificação do contrato - que o investiu na posição jurídico-subjetiva cuja especial densidade e natureza agora se invoca - num momento em que ainda desconhecia se o diploma legislativo que servira de base legal para a outorga desse mesmo contrato iria perdurar na ordem jurídica. Acionado que fora o mecanismo específico de fiscalização, por parte da Assembleia, de atos legislativos do Governo, que a Constituição prevê, haveria pelo menos que esperar pelo seu desfecho. Tal espera, porém, não aconteceu. O dado é suficientemente relevante para que se ponha logo em dúvida a evidência do preenchimento do "segundo teste" da proteção da confiança: o facto de a lei revogatória ter sido emitida depois de celebrado o aditamento ao contrato de concessão, que investira o particular em certa posição jurídica, não é só por si comprovativo de que o mesmo particular detinha boas e fundadas razões para esperar a continuidade do comportamento do legislador. Até porque admitir que a Administração Pública pudesse, à revelia de um processo de averiguação parlamentar, consumar, através da outorga do «Aditamento», a prática de atos dependentes da vigência do decreto-lei objeto dessa mesma apreciação, e, dessa forma, responsabilizar o próprio Estado, equivaleria a esvaziar de conteúdo essa competência de fiscalização da Assembleia da República estabelecida na Constituição, que mais não é do que um mecanismo de autocontrolo do Estado. A este argumento acresce um outro, que abona no mesmo sentido. Após o desfecho do debate parlamentar iniciado com a apresentação dos requerimentos a que se refere o artigo 169.º, e antes da emissão da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, o Tribunal de Contas emitiu o relatório cujas conclusões se encontram transcritas no presente acórdão. Este é, portanto, um outro "tópico" a ter em conta, no espaço, ainda aberto, de valoração das razões que detinha o particular para esperar a imodificabilidade do comportamento estadual.
Também no que respeita ao terceiro "teste", relativo à realização de "planos de vida", não pode deixar de atender-se ao conteúdo da concreta posição jurídica em que, em virtude da celebração do «aditamento» ao contrato de concessão, ficou investido o particular. Ora, de acordo com o Relatório do Tribunal de Contas referido no presente acórdão, o contrato de concessão de serviço público seria congenitamente desequilibrado, pelo facto de o risco do negócio ser transferido em termos não-irrelevantes para o concedente público. A conclusão não pode ser irrelevante quando se considera o preenchimento (ou não preenchimento) do terceiro "teste" em sede de proteção da confiança. Sendo consideravelmente menor o risco do investimento privado - o qual, logo à partida, é contratualmente diluído pelos restantes membros da comunidade - menor terá que ser também o grau de proteção jurídico-constitucional a tal "plano de vida" reservado.
Por último, também não parece que, à evidência, se deva dar como preenchido o quarto e último "teste" relativo ao princípio da proteção da confiança, segundo o qual - recorde-se -, e para que essa confiança mereça tutela constitucional, deve inexistir qualquer razão de interesse público que, em ponderação, justifique a prevalência desse mesmo interesse sobre as «legítimas» e «fundadas» expectativas das pessoas na continuidade do comportamento estadual.
É que, tudo considerado, não pode deixar de considerar-se legítima uma afetação legislativa que destrói retroativamente os efeitos produzidos por um contrato de concessão de serviço público, celebrado no contexto em que foi e cujo conteúdo é aquele que é. Com efeito, não pode o particular querer fazer prevalecer-se da ordem constitucional contra um ato do legislador que venha afetar uma posição jurídica assim constituída. Uma ordem constitucional de liberdade que responsabiliza as pessoas pelas decisões que tomem não as protege naquelas situações em que o risco seja inexistente ou se encontre diluído, em termos não-irrelevantes, pelos demais membros da comunidade.
Porque assim é, inexiste qualquer violação do princípio da proteção da confiança.
- 3.1 -É indiscutível que na elaboração dogmática do princípio da proteção da confiança, tal como desenvolvida pela ciência do direito público europeia, assume relevância a distinção entre retroatividade autêntica e retroatividade inautêntica. Essa distinção, como atrás se disse, elaborou-a o Tribunal Constitucional Federal alemão logo numa decisão na década de sessenta do século XX (BVerfGE 11, 139) tendo-a mantido em jurisprudência reiterada.
- 4 -Uma última nota. Não creio que tenha no caso relevância argumentativa o facto de, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código dos Contratos Públicos, o contraente público apenas dispor do poder de resolver unilateralmente o contrato por razões de interesse público para o futuro. A afirmação segundo a qual "[...] se estava vedado à parte pública (a Administração) resolver retroactivamente o contrato por invocação do interesse público, «o mesmo há de entender-se quando seja o próprio legislador a visar, indireta mas intencionalmente, esse objetivo, revogando retroactivamente o diploma específico em que o contrato se fundou. Não podia fazê-lo - consoante o fez, ou intentou fazê-lo, no caso - a Assembleia da República, como tão pouco o poderia ter feito, também no caso, o Governo-legislador, através de um decreto-lei»" (ponto 4.4. do acórdão), só teria cabimento - como o fez o tribunal a quo - se sustentada em uma argumentação situada no plano do direito constitucional. E, neste plano, não tem sentido, segundo creio, o argumento de "identidade de razões" entre Estado-Administração e Estado-legislador. Em caso algum poderão o Código do Procedimento Administrativo ou o Código dos Contratos Públicos servir de parâmetro para sindicar a validade de normas constantes de um ato que integra a função legislativa do Estado. Os limites ao conteúdo de uma lei constam apenas da Constituição. - Maria Lúcia Amaral.
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