- 1 -O instrutor deve realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 15 dias, prorrogável por despacho fundamentado da entidade que mandou instaurar o processo.
- 2 -O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa.
- 3 -As testemunhas que não residem no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, são ouvidas pelo instrutor ou por qualquer entidade militar, podendo esta designar um oficial para a respetiva inquirição.
- 4 -Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, o instrutor pode ainda ordenar, em despacho fundamentado, as diligências consideradas indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 103.º — Diligências de prova
Vigente desde: 23/05/2012
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