- 1 -O dever de disponibilidade consiste na permanente prontidão para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
- 2 -Em cumprimento do dever de disponibilidade incumbe ao militar, designadamente:
- a)Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou onde deva comparecer em virtude das obrigações de serviço;
- b)Não se ausentar, sem autorização, do lugar onde deve permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;
- c)Comunicar a sua residência habitual ou ocasional;
- d)Comunicar superiormente o local onde possa ser encontrado ou contactado no caso de ausência por licença ou doença;
- e)Conservar-se pronto e apto, física e intelectualmente, para o serviço, nomeadamente abstendo-se do consumo excessivo de álcool, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, salvo por prescrição médica;
- f)Comunicar com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito.
Artigo 14.º — Dever de disponibilidade
Vigente desde: 23/05/2012
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