O dever de sigilo consiste em guardar segredo relativamente a factos e matérias de que o militar tenha ou tenha tido conhecimento, em virtude do exercício das suas funções, e que não devam ser revelados, nomeadamente os referentes ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à atividade operacional das Forças Armadas, bem como, os elementos constantes de centros de dados e demais registos sobre o pessoal que não devam ser do conhecimento público.
Artigo 21.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 23/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2012